Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 05/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta cuja questão suscitada não é pertinente à aplicação da legislação tributária, deixando, assim, configurada a ausência de pressuposto básico ao instituto da consulta previsto no artigo 17 da CLTA/MG.

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta cuja questão suscitada não é pertinente à aplicação da legislação tributária, deixando, assim, configurada a ausência de pressuposto básico ao instituto da consulta previsto no artigo 17 da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Não se conformando com a declaração de ineficácia dada pela Administração Fazendária à sua consulta, interpõe recurso junto a DOET/SLT, nos termos do artigo 22, §3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, alegando que a resposta oferecida pela AF não apreciou devidamente os fundamentos contidos na mesma, merecendo ser revista.

Informa a Consulente que a consulta que deu origem ao presente recurso foi formulada "para que lhe sejam indicados os procedimentos que deverá obedecer para a regularização da situação fiscal em que se encontra em relação ao PED". Para tanto, e invocando o disposto no artigo 161, § 2º do Código Tributário Nacional - CTN, relata que:

- em 1/09/98, obteve autorização para uso de sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED para a emissão de notas fiscais, já que, por um erro deixou de estender o pedido à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

- entretanto, a empresa escriturou os livros fiscais, na totalidade de suas operações, nos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, utilizando o sistema PED, sem a devida autorização;

- constatado o equívoco, entrou com nova solicitação, conseguindo a liberação do PED para os referidos livros em 14/06/99;

- requereu, então, a autenticação desses livros com data retroativa à concessão do PED (20/06/00), no que foi indeferido. Assim sendo não se conseguiu nem mesmo registrar os livros do exercício de 2000, devido à seqüência que deve ser obedecida.

Posto isso, pede e espera seja conhecido e provido o recurso contra a declaração de ineficácia, para sanar a irregularidade apresentada.

RESPOSTA:

Em preliminar, opinamos pelo não acatamento do recurso e quanto à consulta declaramos sua inépcia, tendo em vista que o assunto nela inserido não se reveste das características da consulta.

Entretanto, consideramos importante frisar que a emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), encontra-se disciplinada pelo Anexo VII do RICMS/96, sendo que o pedido de uso, alteração, recadastramento ou cessação de uso, será decidido pelo Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do requerente, conforme disposto no artigo 3º do Anexo retromencionado.

Qualquer meio disponível e reconhecido pelo fisco para emissão e escrituração de documento fiscal precisa atender a determinadas condições técnicas que não permitem confundi-lo com nenhum outro. Assim, não é permitido ao contribuinte alterar o meio empregado para emissão e escrituração de documento fiscal para outro diverso daquele para o qual o documento foi autorizado.

Esclarecemos que a denúncia espontânea é a forma prevista nos artigos 167 a 174 da CLTA/MG, para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago em sua época própria, desde que o contribuinte procure espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Neste sentido, conforme parecer fiscal de fls. 39 a 40 dos autos, a Consulente já apresentou denúncia espontânea (cópia anexa ao processo), a qual está sendo analisada pela Repartição Fazendária.

DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

Em virtude do exposto, esta Diretoria nega provimento ao recurso apresentado.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor