Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 102 de 05/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001
Ementa:Consulta Inepta - Considera-se inepta a consulta cuja quest?o suscitada n?o ? pertinente ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, deixando, assim, configurada a aus?ncia de pressuposto b?sico ao instituto da consulta previsto no artigo 17 da CLTA/MG.
Exposi??o e Consulta:
N?o se conformando com a declara??o de inefic?cia dada pela Administra??o Fazend?ria ? sua consulta, interp?e recurso junto a DOET/SLT, nos termos do artigo 22, ? 3? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, alegando que a resposta oferecida pela AF n?o apreciou devidamente os fundamentos contidos na mesma, merecendo ser revista.
Informa a Consulente que a consulta que deu origem ao presente recurso foi formulada "para que lhe sejam indicados os procedimentos que dever? obedecer para a regulariza??o da situa??o fiscal em que se encontra em rela??o ao PED". Para tanto, e invocando o disposto no artigo 161, ? 2? do C?digo Tribut?rio Nacional - CTN, relata que:
- em 1/09/98, obteve autoriza??o para uso de sistema de Processamento Eletr?nico de Dados - PED para a emiss?o de notas fiscais, j? que, por um erro deixou de estender o pedido ? escritura??o dos livros Registro de Entradas, Registro de Sa?das e Registro de Apura??o do ICMS;
- entretanto, a empresa escriturou os livros fiscais, na totalidade de suas opera??es, nos exerc?cios de 1997, 1998, 1999 e 2000, utilizando o sistema PED, sem a devida autoriza??o;
- constatado o equ?voco, entrou com nova solicita??o, conseguindo a libera??o do PED para os referidos livros em 14/06/99;
- requereu, ent?o, a autentica??o desses livros com data retroativa ? concess?o do PED (20/06/00), no que foi indeferido. Assim sendo n?o se conseguiu nem mesmo registrar os livros do exerc?cio de 2000, devido ? seq??ncia que deve ser obedecida.
Posto isso, pede e espera seja conhecido e provido o recurso contra a declara??o de inefic?cia, para sanar a irregularidade apresentada.
Resposta:
Em preliminar, opinamos pelo n?o acatamento do recurso e quanto ? consulta declaramos sua in?pcia, tendo em vista que o assunto nela inserido n?o se reveste das caracter?sticas da consulta.
Entretanto, consideramos importante frisar que a emiss?o de documentos fiscais e de escritura??o fiscal por Processamento Eletr?nico de Dados (PED), encontra-se disciplinada pelo Anexo VII do RICMS/96, sendo que o pedido de uso, altera??o, recadastramento ou cessa??o de uso, ser? decidido pelo Chefe da AF-N?cleo da circunscri??o do requerente, conforme disposto no artigo 3? do Anexo retromencionado.
Qualquer meio dispon?vel e reconhecido pelo fisco para emiss?o e escritura??o de documento fiscal precisa atender a determinadas condi??es t?cnicas que n?o permitem confundi-lo com nenhum outro. Assim, n?o ? permitido ao contribuinte alterar o meio empregado para emiss?o e escritura??o de documento fiscal para outro diverso daquele para o qual o documento foi autorizado.
Esclarecemos que a den?ncia espont?nea ? a forma prevista nos artigos 167 a 174 da CLTA/MG, para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo n?o pago em sua ?poca pr?pria, desde que o contribuinte procure espontaneamente a reparti??o fiscal de sua circunscri??o e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o.
Neste sentido, conforme parecer fiscal de fls. 39 a 40 dos autos, a Consulente j? apresentou den?ncia espont?nea (c?pia anexa ao processo), a qual est? sendo analisada pela Reparti??o Fazend?ria.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
Em virtude do exposto, esta Diretoria nega provimento ao recurso apresentado.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor