Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 13/07/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1999

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TELECOMUNICAÇÃO – BASE DE CÁLCULO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TELECOMUNICAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de telecomunicação inclui todos os valores cobrados do tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser prestadora de serviço de telecomunicação, operando com dois tipos de planos de serviços, o Plano de Serviços Básicos e o Plano de Serviços Alternativos, por cuja disponibilização cobra de seu cliente um valor mensal fixo, a título de assinatura.

Além desses planos, possibilita aos clientes facilidades adicionais, tais como: transferência temporária de chamada ("siga-me"), chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, etc., também objeto de cobrança com valor preestabelecido.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Considerando-se que o valor da assinatura é cobrado pela cessão do direito de uso da linha telefônica, não estaria incorreta a sua inclusão na base de cálculo do ICMS?

2) Considerando-se que as facilidades adicionais não são serviço de comunicação mas, sim, serviços suplementares à disposição do cliente, não estaria incorreta a inclusão de seu valor na base de cálculo do ICMS?

3) A consulente pode titular o valor da assinatura como "aluguel", deixando de incluí-lo na base de cálculo do imposto?

RESPOSTA:

1 a 3) O Estado de Minas Gerais, por meio desta Superintendência, já se manifestou sobre a matéria em resposta à Consulta 266/98, que transcrevemos abaixo, em parte:

"A base de cálculo relativa à prestação de serviço de comunicação se constitui do preço do serviço como definido pelo inciso VII do art. 13 da mesma Lei 6763/75, estando nele compreendido todos os valores cobrados do usuário, tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação.

Nesse sentido, firmou-se o Convênio ICMS 69/98, já implementado em Minas Gerais, através do Decreto 39.836, de 24/08/98, estabelecendo como integrante da base de cálculo do ICMS, relativamente à prestação de serviço de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Desta forma, é de se concluir por negativa a indagação da consulente, tendo em vista que os serviços por ela prestados e relacionados nos itens "a", "b" e "f" da sua exposição integram a base de cálculo do ICMS em razão do que acima se expôs. Vale salientar que todos os valores cobrados do usuário em valor da prestação, inclusive aluguel de equipamentos (rádios) que se mantêm na propriedade da consulente integrarão a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação."

Assim, tanto o valor da assinatura, como das facilidades adicionais e a locação do aparelho telefônico são parte da base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido na legislação tributária.

DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora