Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 15/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 1998

MERCADORIA ROUBADA - RECUPERAÇÃO - CRÉDITO

MERCADORIA ROUBADA - RECUPERAÇÃO - CRÉDITO - Tratando-se de roubo, em que ocorra recuperação parcial da carga, será admitido ao adquirente o crédito do ICMS pago. Para tanto, adotará a proporcionalidade relacionada às entradas ocorridas das mercadorias roubadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio e exportação de café cru em grão, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.

Informa que adquiriu de produtores rurais, um lote de café beneficiado cru em grão, no total de 200 (duzentas) sacas, na condição de retirar nas fazendas dos produtores. O embarque foi acobertado por notas fiscais datadas de 19/02/97, amparadas pela não-incidência do ICMS prevista pelo artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96 - "Remessa com fim específico de exportação", para fins de descarga na Cia. Cafeeira de Armazéns Gerais Ltda., em Santos - SP. Entretanto, a descarga não ocorreu, pois a carga foi "roubada", conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 145/97 da Delegacia de Polícia Militar de Minas Gerais, datado de 20/02/97.

Acrescenta que procedeu à denúncia espontânea dos feitos junto à AF de Ibiá, através de ofício e providenciou o recolhimento do ICMS em nome dos produtores, em DAE distintos, datado de 21/05/97. Entretanto, dentro dos 90 (noventa) dias que possuía para comprovar a exportação, não o fez, primeiro pelo fato exposto (roubo), segundo porque teve notícia policial do encontro de parte da carga, o que não se confirmou.

Assim, efetuou o recolhimento do imposto, orientada pela AF, com multa e juros de mora, utilizando como base de cálculo o valor da operação e alíquota de 12%.

Diante dos fatos retratados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto este procedimento descrito acima?

2 - Por estar procedendo diligências policiais para a carga, dentro dos 90 (noventa) dias previstos, não mantém suspensa a cobrança de juros e multa?

3 - A Consulente poderá apropriar-se do crédito correspondente em outra operação caso a mercadoria seja encontrada? E se não for, perde o direito ao crédito?

4 - Encontrando parte da carga, como proceder se recolheu o ICMS sobre o total?

5 - Considerando que a mercadoria não chegou ao seu destino, ou seja, o roubo ocorreu em território mineiro, deverá a adquirente emitir nota fiscal de Entrada?

6 - Como proceder para regularizar sua escrita fiscal?

RESPOSTA:

1 - Em consonância com o art. 266, II, Anexo IX do RICMS/96, "O estabelecimento remetente (Produtor Rural) ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa".

2 - Não.

3 e 4 - No caso de mercadoria roubada e não recuperada, a Consulente não poderá utilizar o crédito do ICMS, considerando que não está vinculado a uma saída posterior tributada pelo imposto.

Na hipótese de recuperar parte da carga adotará a proporcionalidade. Para tanto, dirigir-se-á a repartição fazendária de sua circunscrição para comprovação da recuperação e de que o imposto foi recolhido, a fim de apropriar-se do crédito correspondente.

5 e 6 - É importante observar que, embora a mercadoria não tenha ingressado fisicamente no estabelecimento, o negócio jurídico realizado entre a Consulente e os produtores rurais se concretizou com o recebimento da mercadoria pela Consulente no estabelecimento produtor (operação sob cláusula FOB).

Portanto, a Consulente deverá emitir NF relativa à entrada simbólica, com a informação de que se destina à regularização de aquisição de mercadoria adquirida e de que não deu entrada efetiva no estabelecimento, em virtude de roubo durante o transporte, mencionando o número do Boletim de Ocorrência Policial e os dados da nota fiscal de produtor. O documento comprobatório da efetiva perda (roubo), deverá ser anexado à nota fiscal de entrada, para fins de fiscalização.

DOT/DLT/SRE, 15 de maio de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT