Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102103,104,105,106 e 107 DE 17/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 1996

INCORPORAÇÃO

INCORPORAÇÃO - Os procedimentos a serem observados referentes às alterações ocorridas na inscrição estadual, decorrente de atos de incorporação, estão previstos nos arts. 119, 120, 121, 122 e 487, do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes informam que, em Assembléia Geral dos Acionistas, realizada em 30/10/95, foi definida a incorporação das subsidiárias Calçados Terra Ltda. e Âncora Indústria e Comércio Ltda. à São Paulo Alpargatas S.A.

Informam que houve demora no processamento do registro dos atos societários e que, ainda, não foram obtidos os novos números e cartões de CGC.

Alegam que o art. 120 do RICMS/91 estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para comunicação, à repartição fiscal, da alteração dos dados cadastrais, processada através do preenchimento da DECA, segundo regras do art. 111, do RICMS/91, e que o art. 487, do RICMS/91, dispõe que a incorporadora tem 30 dias para providenciar a transferência dos livros fiscais para seu nome, junto à repartição fiscal, e como ocorreu a circunstância, descrita no parágrafo segundo da exposição, não foi possível proceder às alterações como previstas no regulamento do imposto.

Assim sendo, para evitar a imposição de penalidades, as consulentes entendem que devem comunicar a alteração da razão social através de carta simples e não da DECA. A par disso, também procederam à alteração da razão social constante dos livros de entrada e saída, emitidos por processamento de dados, sem registrá-los no "posto fiscal".

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Esta correto o procedimento descrito?

2 - Como fazer com os demais livros?

3 - Como proceder, se negativa a resposta à indagação acima?

4 - Os novos formulários de notas fiscais já devem ser requeridos em nome da incorporadora? O que fazer se o "posto fiscal" se recusar a autorizar a impressão dos documentos?

5 - O que devem fazer em relação às demais obrigações acessórias, tais como a entrega dos Demonstrativos Mensais de Apuração do ICMS, pagamentos com DAE, etc.?

RESPOSTA:

1 e 3 - Preliminarmente, devemos destacar que, conforme preceitua o inciso II, do art. 219, da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Assim sendo, as alterações a serem empreendidas importam em proceder ao cadastramento do estabelecimento que irá operar sob a razão social da incorporadora e a baixa de inscrição da sociedade incorporada.

Portanto, para regularização da situação perante a Fazenda Pública Estadual os procedimentos que devem ser observados pelas consulentes estão previstos nos arts. 119, 120, 121, 122 e 487, do RICMS/91.

Desta forma, as alterações a serem procedidas pelas consulentes terão seu início com o preenchimento da DECA, no prazo de 05 (cinco) dias contados do registro dos atos de incorporação no órgão competente. A DECA é o único documento hábil para comunicação das alterações, ocorridas na inscrição do contribuinte, à repartição fazendária.

Também, a transferência dos livros fiscais somente se dará, operando efeitos perante o fisco, através da repartição fazendária a que estiverem circunscritos os estabelecimentos incorporados.

2 - Como exposto acima, as consulentes deverão transferir para a nova razão social, dentro de 30 (trinta) dias contados da incorporação, os livros fiscais em uso pelos estabelecimentos incorporados, assumindo a incorporadora, perante a repartição fazendária a responsabilidade pela guarda, uso e exibição ao fisco. No entanto, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida, ou exigir, se julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

4 - O requerimento de novas autorizações para impressão de documentos fiscais deverão ser efetivados em nome da incorporadora a partir de sua regularização perante a Fazenda Pública Estadual. Até que ocorra esta, poderá ser pleiteada, perante a Administração Fazendária, autorização para utilização das notas fiscais já em uso pela incorporada, nas quais deverá constar, mediante aposição de carimbo, a nova razão social do estabelecimento.

5 - As demais obrigações acessórias deverão ser cumpridas normalmente pelos estabelecimentos incorporados, até a formalização das devidas alterações. A partir de então, passarão a ser cumpridas em nome do estabelecimento incorporador, sob nova razão social e novas inscrições.

DOT/DLT/SRE, 17 de maio de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão