Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 20/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 1994
ISENÇÃO
ISENÇÃO - Encontram-se amparadas pela isenção do ICMS as saídas, até 31 de dezembro de 1995, dos produtos classificados na subposição 9021.11 e posição 9021.30.9900 da NBM/SH, conforme estabelece o art. 13, LXXXIX, "b e c" do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a comercialização de próteses ortopédicas, entre as quais os fixadores, placas, parafusos ou contra-parafusos, que entende estarem classificados na NBM/SH com os n°s 9021.11.9900 e/ou 9021.30.9900.
Após mencionar o Convênio ICMS 98/94, que concede a isenção do imposto nas saídas dos referidos produtos, formula esta
CONSULTA:
A partir da data de vigência do Convênio ICMS 98/94, os produtos fixadores, placas, parafusos ou contra-parafusos encontram-se ao abrigo da isenção do ICMS?
RESPOSTA:
Não. As normas oriundas do Convênio ICMS 98/94 e introduzidas no art. 13, LXXXIX do RICMS/MG pelo art. 2° do Decreto 36.302, de 28/10/94 são específicas para os produtos classificados na subposição 9021.11 e posição 9021.30.9900 da NBM/SH, delas excluídas, portanto, os fixadores, placas, parafusos ou contra-parafusos.
Diante disto, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 20 de abril de 1994
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor