Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 25/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994

INSCRIÇÃO ESTADUAL - PONTOS DE VENDA/"SHOW ROOM" - DESNECESSIDADE

EMENTA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL - PONTOS DE VENDA/"SHOW ROOM" - DESNECESSIDADE - É desnecessária a inscrição estadual de pontos de venda, na forma de "show room", se nestes locais não são praticadas operações relativas à circulação de mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A consulente pretende instalar pontos de venda, na forma de "show room", sem emissão de faturamento no local, ficando atribuída a responsabilidade por todos os procedimentos fiscais a cada filial, mais próxima dos referidos pontos, nas seguintes cidades: Tupaciguara, Araguari, Prata, Monte Carmelo, Monte Alegre, Patrocínio, Capinópolis, Canópolis e Centralina.

Entende, em face de não praticar operações de circulação de mercadorias nos pontos de venda, que não é necessária a inscrição estadual destes.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - A Fazenda Estadual reconhece os pontos de venda na forma de "show room" somente para demonstração das mercadorias?

3 - Poderá haver questionamento das Prefeituras locais? Se houver, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. É desnecessária a inscrição estadual dos pontos de venda, na forma de "show room", se nestes locais não são praticadas operações relativas à circulação de mercadorias.

Na realidade as mercadorias ficarão expostas para demonstração nestes "pontos" onde, também, serão firmados os negócios de compra e venda, mas com as saídas acontecendo pelo estabelecimento filial. Logo, é dispensável a inscrição estadual destes locais, uma vez que eles não se enquadram na definição legal e regulamentar de estabelecimento.

Esclarecemos que, quando da remessa das mercadorias do estabelecimento filial para o "show room" localizado no Estado, o remetente deverá emitir nota fiscal, figurando como destinatário o próprio remetente, sendo esta operação amparada pelo instituto da suspensão do imposto - art. 38 c/c art. 39, inciso VII do RICMS/MG. É importante mencionar, ainda, no corpo da nota fiscal o local onde a mercadoria ficará exposta (endereço do "show room").

Por oportuno, ressaltamos que o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente (§ 2º, art. 39) e que este retorno poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal emitida quando da remessa original (art. 39, inciso VII, item "a" do RICMS/MG).

3 - Quanto à necessidade de autorização para funcionamento (alvará), cobrança de taxas, etc, a consulente deverá consultar cada Prefeitura local, a fim de conhecer as exigências legais impostas por cada Município.

DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

(*) CONSULTA REFORMULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, DE 06 DE MAIO DE 1998 - MG DE 09/05/98.