Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 21/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 1993
TRANSPORTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
TRANSPORTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - O CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à prestação realizada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é uma transportadora inscrita neste Estado, optante do sistema de redução de base de cálculo.
Informa que, desde 1º de dezembro de 1992, vem emitindo o CTRC consignando como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor da prestação do serviço, com aplicação das alíquotas de 18, 12 e 7%, e como total do ICMS o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota sobre 100% da prestação, podendo, desta forma, ser aproveitado pelo tomador do serviço o crédito total do ICMS destacado nos conhecimentos.
Por entender que o sistema de redução da base de cálculo não resulta em benefício fiscal e sim em regime de crédito presumido, aplica a redução que tem direito no momento da apuração mensal do imposto a recolher.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Não.
No caso, há um equívoco por parte da consulente. Redução de base de cálculo não pode ser confundida - conforme foi exposto - com crédito presumido, posto que, em ambos os casos, é da Lei Complementar nº 24, que tanto redução de base de cálculo como concessão de crédito presumido serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal. O Convênio ICMS 38/89, dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo. Portanto, o CTRC será emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS o valor resultante da aplicação das alíquotas previstas no art. 59 do RICMS/MG, conforme o caso.
Destarte, o procedimento adotado merece reparos e estas irregularidades devem ser comunicadas ao fisco na forma regulamentar.
DOT/DLT/SRE, 21 de maio de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor