Consulta de Contribuinte nº 101 DE 20/06/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição do item e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 8211-3/00).

Informa que, no exercício de suas atividades, fabrica o produto denominado Batuta (desinfetante - NCM 3808.94.19), que não integra o Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, uma vez que os requisitos de descrição e aplicabilidade não se encontram presentes.

Relata que constantemente vem recebendo questionamentos de um dos seus clientes que possui Regime Especial (RE) TTS/E-Commerce vinculado e TTS/Atacadista.

Aduz que o regime especial supracitado prevê que “fica atribuída ao CD-GERAL a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos no estado, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS”.

Entende que o produto desinfetante Batuta é passível de uso no Capítulo 11, por se tratar de um produto que se insere no conceito de materiais de limpeza, ainda que não preencha os requisitos de descrição e aplicabilidade e, portanto, não sujeito à ST.

Sustenta que o Regime Especial do cliente alcança todos os produtos que compõem a Parte 2, nele incluindo os do Capítulo 11, ainda que não estejam inseridos no referido capítulo para a sistemática da substituição tributária, bem como todos os produtos que são passíveis de serem usados nos respectivos capítulos, como é o caso do Batuta (materiais de limpeza desinfetante - NCM 3808.94.19).

Observa que o desinfetante Batuta, por força do Regime Especial do qual o cliente é signatário, e por estar inserido no conceito de materiais de limpeza, estando classificado no Capítulo 11, não se submete à sistemática da substituição tributária, mas, por força do mencionado regime, o valor do ICMS destacado nas operações de saídas com destino a contribuinte mineiro, será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação para a operação interna, até o limite de 12% (doze por cento) para produtos nacionais ou constantes da lista CAMEX.

Ressalta que a alíquota supramencionada está expressamente prevista no Regime Especial do cliente, ficando desde já esclarecido que a presente consulta se dá em razão da interpretação do mencionado regime especial, porém, não exibido, sob o argumento de que ele estaria sob o manto da proteção de dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Acrescenta que este entendimento tem sido questionado pelo cliente que entende que o produto desinfetante Batuta, por não ter descrição e aplicabilidade para efeitos de substituição tributária, não estaria relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, devendo o valor do ICMS ser destacado nas operações de saídas com destino a contribuinte mineiro, mediante a aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), para os produtos nacionais ou constantes da lista CAMEX, afastando a determinação contida em seu Regime Especial.

Afirma que não se aplica a sistemática da substituição tributária ao produto desinfetante Batuta, porém, por entender que este produto foi alcançado pelo Regime Especial, do qual o cliente é signatário, em razão do mencionado regime contemplar todas as mercadorias constantes na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, de forma genérica, incluindo os produtos passíveis de uso nos respectivos Capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, entende que a alíquota nas operações de saídas será de 12% (doze por cento) e não 18% (dezoito por cento) como entende o cliente.

Infere que as notas fiscais são emitidas sem o destaque do ICMS/ST e nas vendas internas para o cliente em questão, o produto é vendido à alíquota de 12% (doze por cento). Defende que a Consulente não cita o número e o teor do Regime Especial do cliente, em observância às disposições contidas na LGPD.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o produto desinfetante Batuta – NCM 3808.94.19, ainda que não integre as descrições e aplicabilidades, contidas no Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não se submete à sistemática da substituição tributária, mas por força do Regime Especial do qual o cliente é signatário, terá a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas de saídas com destino a contribuintes mineiros?

2 – Está correto o entendimento de que o produto desinfetante Batuta – NCM 3808.94.19, embora não esteja descrito e com aplicabilidade para efeitos de substituição tributária, está inserido na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, obrigando o cliente a cumprir as disposições contidas em seu Regime Especial, principalmente em relação à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas com destino a contribuintes mineiros dos produtos nacionais ou constantes da lista CAMEX?

3 – Está correto o entendimento do cliente de que o produto desinfetante Batuta, por não ter descrição e aplicabilidade para efeitos de substituição tributária, não estaria relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, devendo o valor do ICMS ser destacado nas operações de saídas com destino a contribuinte mineiro, mediante a aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), para os produtos nacionais ou constantes da lista CAMEX, afastando a determinação contida em seu Regime Especial?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Após os esclarecimentos iniciais, passa-se às RESPOSTAs das questões apresentadas.

 1 a 3 – Esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição do item e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Ademais, a partir de 01/01/2018, conforme o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Dessa forma, para verificação dessa vinculação ao respectivo segmento/capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.

Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, ela não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no Capítulo em que inserida.

Lado outro, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.

A Consulente aponta que o produto que fabrica é desinfetante classificado no código NBM/SH 3808.94.19.

Há desinfetantes classificados no código NBM/SH 3808.94.19 nos itens 2.0 e 3.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com as seguintes descrições:

- Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas;

- Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas.

Partindo do pressuposto que o produto mencionado pela Consulente está devidamente classificado na NBM/SH, não se enquadrando o produto mencionado pela Consulente nessas descrições, por se referir a desinfetante destinado à limpeza de pisos e não de roupas, não há sujeição à substituição tributária.

Ressalte-se que a alíquota aplicável nas operações internas com o referido produto é de 18%, conforme art. 42 do RICMS/2002. No entanto, sobre o regime especial de seu cliente, como a Consulente não cita o referido regime, não é cabível RESPOSTA conclusiva em relação a este item da consulta, reforçando apenas que deve observar as regras de regime especial do qual seja aderente, notadamente no que se refere à possibilidade de previsão de diferimento parcial nas aquisições internas realizadas por seus clientes, detentores do RE.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação