Consulta de Contribuinte nº 101 DE 18/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - TOMATE DESIDRATADO BAG KNORR 750 GRAMAS - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Informa que começou a comercializar o produto “tomate desidratado bag knorr 750 gr”, em pó, classificado na NCM 2103.90.91, que serve para preparar molho e também para jogar em cima de uma salada.

Esclarece que o fabricante não considera este produto como sujeito à aplicação da substituição tributária, prevista no CEST 17.035.00 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, correspondente à NCM 2103.90.91, pois alega que o produto é uma preparação para molho, e não o molho pronto, bem como não é um condimento, porque é usado como preparação para molho, e que não vem acondicionado em “embalagem imediata”, ou seja, o produto não tem que ser totalmente utilizado de uma só vez.

Ressalta que, dessa forma, o produto tem apenas o destaque do ICMS próprio na nota fiscal de compra e, por conseguinte, emite notas fiscais de venda com destaque do ICMS.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento, principalmente do fabricante, de que o produto não está enquadrado na substituição tributária?

2 - Qual o significado de “embalagens imediatas” para que o produto esteja sujeito à substituição tributária no código CEST 17.035.00?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cabe salientar que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

Acrescente-se que, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Saliente-se, ainda, que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

O código NBM/SH 2103.90.91, no qual a CONSULENTE afirma estar classificado o produto, está relacionado no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 17.1, conforme abaixo:

17.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.1 55

O referido código integra a posição 21.03 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que está subdividida na forma abaixo:

21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 - Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.10.90 Outros
2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.90 Outros
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.29 Outras
2103.90 - Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.29 Outros
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.99 Outros

Da tabela transcrita, depreende-se que se classificam na posição 21.03, três grupos de mercadorias:

- preparações para molhos e molhos preparados;

- condimentos e temperos compostos; e

- farinha de mostarda e mostarda preparada.

Os condimentos e temperos compostos estão todos classificados no código 2103.90.2 e respectivas subdivisões. Já a farinha de mostarda e mostarda preparada classificam-se no código 2103.30 e respectivas subdivisões. Todos os demais códigos da citada posição referem-se a preparações para molhos e molhos preparados.

Portanto, caso corretamente classificado no código 2103.90.91, o produto“tomate desidratado bag knorr 750 gr” não se enquadra no conceito de “condimentos e temperos compostos” utilizado no Anexo XV do RICMS/2002 para definição da sujeição ao regime de substituição tributária.

Desse modo, resta saber se tal produto pode ser enquadrado como “outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g”.

Os molhos de tomate estão todos enquadrados no código 2103.20 e subdivisões correspondentes. Logo, se corretamente classificado, o produto em análise não pode ser definido como molho de tomate.

Ademais, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), relativamente à posição 21.03:

A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS

(...) Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as preparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho.

Diante disso, o produto“tomate desidratado bag knorr 750 gr” não estará alcançado pela substituição tributária caso esteja correta a classificação NBM/SH informada pela CONSULENTE. Vale ressaltar, mais uma vez, que é a Receita Federal do Brasil o órgão competente para dirimir dúvidas sobre a classificação da mercadoria na NBM/SH.

Por oportuno, importa esclarecer que o conceito de “embalagens imediatas” se refere às embalagens que estão em contato direto com o produto comercializado, e, portanto, não tem relação com a eventual característica do produto ser utilizado de uma só vez.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2018.

Fernando Vimieiro Pessoa

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação