Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2014

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS – Na remessa em operação interna para industrialização por encomenda, com posterior saída diretamente do industrializador para o local de embarque ou transposição de fronteira, em virtude de operação de exportação direta promovida pelo estabelecimento encomendante, poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, devendo também ser observado o disposto no Capítulo XXVI da mesma Parte 1.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 2452-1/00), com a fabricação de peças para o setor automotivo.

Afirma que produz peças brutas (produto originário da fusão) que são remetidas a industrializadores estabelecidos neste Estado, a título de remessa para industrialização por encomenda, ao abrigo da suspensão do ICMS prevista nos arts. 18 e 19 da Parte Geral e itens 1 e 5 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Alega que, com o intuito de reduzir custos, pretende solicitar que a empresa industrializadora remeta diretamente aos clientes da Consulente, estabelecidos fora do país, em situação análoga à venda à ordem prevista no art. 40 do Convênio ICMS s/nº de 15 de setembro de 1970, transcrito pelo art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Entende que o procedimento correto para o caso citado é o seguinte:

a) remessa da Consulente para o industrializador da peça bruta, acompanhado de nota fiscal, a título de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda (CFOP 5.901), ao abrigo da suspensão do ICMS;

b) retorno simbólico da mercadoria remetida para industrialização por encomenda através de nota fiscal emitida pelo industrializador em nome da Consulente com CFOP 5.902 (para operações internas), também com suspensão do ICMS, além da informação, no mesmo documento ou em separado, da operação referente à industrialização (CFOP 5.124), esta com destaque normal do tributo;

c) emissão de nota fiscal pela Consulente em nome de seu cliente, destinatário final do produto final, já industrializado, sem incidência do ICMS nos termos do inciso III do art. 5º do RICMS/02, com CFOP 7.101 e menção dos seguintes dados adicionais na Nota Fiscal eletrônica (NF-e):

·         Nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual do industrializador que remeterá a mercadoria;

·         Número do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

·         Local de embarque ou transposição de fronteira;

·         Nome, endereço e CNPJ, conforme o caso: do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque ou da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.

d) emissão de nota fiscal pelo industrializador para acompanhamento do produto até o local de embarque ou transposição de fronteira, sem destaque do ICMS, com a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro” (CFOP 7.949).

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos todos os procedimentos acima?

2 – Caso a resposta da pergunta anterior seja negativa, como deve proceder a Consulente nos casos em que a mercadoria deva sair diretamente do industrializador por encomenda para o cliente estabelecido no exterior, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante?

RESPOSTA:

1 – Os procedimentos relatados pela Consulente estão corretos, observado o disposto, especialmente, no inciso XIV do art. 43, nos itens 1 e 5 do Anexo III e Capítulos XXVI e XXXVI da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.

No caso de remessa para industrialização por encomenda, com posterior saída diretamente do industrializador para o destinatário, aplicam-se por analogia as normas referentes à venda à ordem. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos246/2012 e 170/2013, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet, a primeira em nome da própria Consulente.

Do mesmo modo, na remessa em operação interna para industrialização por encomenda, com posterior saída diretamente do industrializador para o local de embarque ou transposição de fronteira, em virtude de operação de exportação direta promovida pelo estabelecimento encomendante, aplicam-se por analogia as normas referentes à venda à ordem.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação