Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2013

ICMS - TRANSPORTE PRÓPRIO - CLÁUSULA CIF

ICMS - TRANSPORTE PRÓPRIO - CLÁUSULA CIF- Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, o valor relativo ao transporte deverá integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, conforme art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02.

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- O alienante ou remetente de mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário realizado por terceiros, conforme disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral e de transporte, informa que possui veículos próprios para entrega de mercadorias a seus clientes.

Esclarece que o CTRC é emitido apenas na prestação de serviços a terceiros, atividade esta que deixou de ser exercida devido à inviabilidade econômica e financeira.

Cita o inciso VIII do art. 1º do RICMS/02 e, com dúvidas quanto à interpretação da legislação aplicável à situação exposta, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Na operação interestadual de venda de mercadoria transportada em veículo próprio, o valor cobrado pelo frete deve ser considerado como tributável pelo ICMS?

2 - Na operação interestadual de venda, com utilização de veículos de terceiros para o transporte das mercadorias, a Consulente destaca o valor do frete na nota fiscal correspondente. Considerando que o serviço de transporte é prestado por terceiros, é cabível o recolhimento de ICMS pela Consulente?

3 - Na operação intermunicipal de venda de mercadoria transportada em veículo próprio, o valor cobrado pelo frete deve ser considerado como tributável pelo ICMS?

4 - Na operação intermunicipal de venda, com utilização de veículos de terceiros para o transporte das mercadorias, há incidência de ICMS?

5 - Na eventualidade de contratação de transportador autônomo ou empresa prestadora de serviço de transporte, qual é a responsabilidade da Consulente e quais procedimentos devem ser adotados em operações interestaduais e intermunicipais?

RESPOSTA:

1 a 5 - Conforme já manifestado por essa Diretoria, para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviços de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.

Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/02, exclusivamente para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS.

Nessa hipótese, o valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02.

Ressalte-se que a Consulente estará dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de saída os dados do veículo transportador, a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Desse modo, não caberá o direito ao crédito de ICMS previsto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/02, em virtude de o transporte próprio encontrar-se fora do campo de incidência do ICMS.

Importa informar que a legislação estadual, por meio do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário realizado por terceiros.

Tal responsabilidade aplica-se na hipótese em que a prestação haja sido realizada por transportador autônomo, por transportador de outra unidade da Federação, bem como por prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo ser observadas as disposições contidas nesse art. 4º.

Entretanto, neste último caso (transportador inscrito em Minas Gerais), a responsabilidade por substituição tributária somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente da mercadoria seja o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º acima referido, in verbis:

“Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

§ 1º  Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador.”

Portanto, tratando-se de empresa de transporte que se encontra devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a responsabilidade tributária prevista no “caput” do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se somente quando a operação a que se vincula a prestação for realizada sob cláusula CIF, vale dizer, quando o alienante ou remetente da mercadoria figure como tomador do serviço de transporte.

Cabe esclarecer, ademais, que a determinação da alíquota aplicável na prestação independe da condição sob a qual se realiza a operação (cláusula CIF ou FOB), devendo ser observado, nas prestações interestaduais, se o destinatário do produto é ou não contribuinte do ICMS devidamente inscrito na unidade da Federação de destino, conforme determinação constante no inciso II do art. 42 do RICMS/02. Já nas prestações internas a alíquota será a mesma, seja o destinatário contribuinte ou não do imposto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de maio de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação