Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 01/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH - INAPLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH - INAPLICABILIDADE -Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática.

Afirma adquirir, em operação interestadual, produto da indústria de informática e de automação fabricado por estabelecimento industrial que atende às disposições do Processo Produtivo Básico determinado pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, cujas operações internas são amparadas pela redução de base de cálculo.

Aduz que, para acobertar a operação de venda, o fabricante do produto emite nota fiscal, na qual consta, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme o caso, nos termos da alínea “a” do subitem 56.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Acrescenta que persiste dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária ao “pen drive”, tendo em vista a falta de definição técnica para o produto, posto que diversos fabricantes divergem quanto à classificação fiscal dessa mercadoria.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na comercialização, em Minas Gerais, do produto “pen drive”, classificado sob o código 8523.51.90 da NBM/SH, qual a alíquota do ICMS a ser aplicada? O referido produto é sujeito ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil - RFB, por ser o órgão competente para dirimi-las.

De acordo com as Soluções de Consulta nº 49/2009, nº 56/2009 e nº 11/2010 da RFB, o dispositivo de armazenamento de dados denominado comercialmente “Pen Drive” ou “USB Flash Drive” é classificado sob o código 8523.51.90 da NBM/SH.

Dessa forma, tendo em vista que a referida mercadoria não se encontra relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, infere-se que esse produto não é alcançado pelo regime de substituição tributária.

Na comercialização, em Minas Gerais, do produto em referência, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 12% (doze por cento), conforme estabelece a subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de março de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para correção da redação anterior.