Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 01/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH - INAPLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH - INAPLICABILIDADE -Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática.
Afirma adquirir, em operação interestadual, produto da indústria de informática e de automação fabricado por estabelecimento industrial que atende às disposições do Processo Produtivo Básico determinado pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, cujas operações internas são amparadas pela redução de base de cálculo.
Aduz que, para acobertar a operação de venda, o fabricante do produto emite nota fiscal, na qual consta, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme o caso, nos termos da alínea “a” do subitem 56.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Acrescenta que persiste dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária ao “pen drive”, tendo em vista a falta de definição técnica para o produto, posto que diversos fabricantes divergem quanto à classificação fiscal dessa mercadoria.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na comercialização, em Minas Gerais, do produto “pen drive”, classificado sob o código 8523.51.90 da NBM/SH, qual a alíquota do ICMS a ser aplicada? O referido produto é sujeito ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil - RFB, por ser o órgão competente para dirimi-las.
De acordo com as Soluções de Consulta nº 49/2009, nº 56/2009 e nº 11/2010 da RFB, o dispositivo de armazenamento de dados denominado comercialmente “Pen Drive” ou “USB Flash Drive” é classificado sob o código 8523.51.90 da NBM/SH.
Dessa forma, tendo em vista que a referida mercadoria não se encontra relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, infere-se que esse produto não é alcançado pelo regime de substituição tributária.
Na comercialização, em Minas Gerais, do produto em referência, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 12% (doze por cento), conforme estabelece a subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de março de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para correção da redação anterior.