Consulta de Contribuinte nº 101 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO – BOLSAS DE ESTUDO E DESCONTOS CONCEDIDOS INCONDICIONALMENTE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Não integram a base de cálculo do ISSQN os descontos concedidos incondicionalmente e as bolsas de estudo ofertadas pelo educandário a seus alunos, desde que não haja, em contrapartida, qualquer compensação, tais como, reembolsos, benefícios ou incentivos fiscais oriundos das três esferas governamentais.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como atividade principal os serviços de ensino fundamental e como atividades secundárias os serviços de ensino de idiomas, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos preparatórios para concursos, ensino médio, e de educação profissional de nível técnico.
É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e optante pelo Simples Nacional.
Os serviços são cobrados por meio de boletos bancários.
Em face de seu enquadramento no Simples Nacional, e na condição de prestadora de serviços de ensino que possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais, concede desconto a alunos com parentesco entre si (irmãos) e descontos sobre boletos pagos antes do vencimento. De outra parte, cobra juros sobre o valor de mensalidades pagas em atraso, conforme estabelecido em contrato. Está obrigada à emissão de notas fiscais de serviços.
CONSULTA:
1) Relativamente aos serviços de ensino prestados a alunos beneficiários de bolsas integrais, deve emitir notas fiscais sabendo-se que o educandário não recebe valor algum por esse serviço?
2) Se positiva a resposta, terá que pagar o ISSQN sobre o valor das bolsas?
3) Se estiver obrigado a emitir notas fiscais referentes às bolsas integrais, como preencher os campos destinados a histórico e valor?
4) Como emitir as notas fiscais relativas aos alunos beneficiários de bolsas parciais?
5) Se o valor constante da nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor, ainda que o valor recebido seja efetivamente menor?
6) No tocante aos descontos concedidos para alunos que possuem parentesco e aos boletos bancários pagos antes do vencimento, a base de cálculo será o valor total, ainda que o valor recebido seja efetivamente menor?
7) E referente ao valor dos juros, a base de cálculo será o valor da prestação de serviço ou o valor total acrescido do juros cobrado?
RESPOSTA:
1 a 5) As bolsas de estudo, parciais ou integrais, concedidas voluntariamente pela Instituição, ou por determinação legal, sem qualquer tipo de contrapartida, como compensação (reembolso), incentivos ou benefícios fiscais da União, Estados e Municípios, são consideradas como descontos incondicionais, podendo, assim, serem deduzidas no cálculo da base tributária do ISSQN.
Nos casos de concessão de bolsas de estudo, integrais ou parciais, o Consulente deve emitir notas fiscais de serviços, nas quais destacará o valor total da mensalidade cobrada, e, em outra linha, observadas as condições acima, o valor correspondente à bolsa concedida, especificando no corpo do documento, por exemplo: bolsa parcial concedida.
Desse modo, se a bolsa for integral, não haverá ISSQN a recolher, eis que o preço do serviço será zero; se for parcial a bolsa, o preço do serviço será o saldo da operação, ou seja, o valor da mensalidade deduzido do valor da bolsa ofertada.
6) Nas circunstâncias em que há desconto concedido em razão de parentesco entre os alunos e desde que não ocorra qualquer espécie de compensação (reembolso), incentivo ou benefício fiscal governamental, a base de cálculo será o valor líquido, vale dizer, a diferença entre o valor da mensalidade cobrada e o desconto dado.
Quanto ao desconto motivado pelo pagamento antecipado da mensalidade, o seu valor não pode ser abatido para fins de cálculo do ISSQN, eis que ele se caracteriza como desconto concedido sob condição, isto é, depende de um evento futuro e incerto, qual seja, da possiblidade de antecipação do pagamento da mensalidade escolar pelo responsável. Com efeito, o desconto concedido sob condição integra a base de cálculo do imposto, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003.
7) Não integram a base de cálculo do ISSQN os juros e multas exigidos em face do inadimplemento do devedor, relativamente ao pagamento do preço dos serviços prestados, na data de vencimento da obrigação. São encargos moratórios originados após a ocorrência do fato gerador tributário.
Todavia, é oportuno observar que o recolhimento do ISSQN não está atrelado ao pagamento do preço do serviço pelo tomador ao prestador. Ocorrido o fato gerador do imposto - a prestação de serviços tributáveis - este deve ser recolhido ao tesouro municipal até o dia 05 do mês subsequente, independentemente do pagamento do preço pelo tomador. É o que expressa o inc. IV, § 4º, art. 1º, Lei 8725.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.