Consulta de Contribuinte nº 101 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral por qualquer meio, não podendo a prestação desses serviços ser documentada por meio de notas fiscais de serviços.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades a empresa exerce a “veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio”, a qual, desde a edição da Lei Complementar 116/2003 deixou de incidir no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
CONSULTA:
Para a atividade mencionada está desobrigada de emitir notas fiscais de serviço e de recolher o ISSQN?
RESPOSTA:
Sim.
Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” tiveram sua inclusão no subitem 17.07 da lista vetada quando da sanção da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, implicando, pois, a não incidência do ISSQN sobre tais atividades.
Em função dessa não incidência, os prestadores dos serviços de veiculação de material publicitário em geral não devem emitir notas fiscais de serviços para acobertá-los, considerando as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.