Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Não se considera industrialização, para efeitos de inaplicabilidade da substituição tributária, a modificação efetuada na mercadoria por estabelecimento comercial para atender necessidade específica do cliente, conforme previsão do art. 18, § 2º, inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer atividade de revenda de mangueiras, conexões e uniões sob encomenda dos clientes que precisam dos mesmos para aplicá-los em equipamentos hidráulicos.

Aduz que os produtos são adquiridos geralmente em outras unidades da Federação. Após adquiri-los, fraciona as mangueiras e agrega às partes fracionadas conexões ou uniões que precisam ser a elas prensadas por meio de equipamentos próprios, para que possam operar sob pressão. Tais adequações são efetuadas observado o pedido do cliente.

Entende que o produto que monta (mangueira mais conexões) é caracterizado como kit e como tal o considera quando das vendas que efetua. Entretanto, não enquadra tal atividade como industrialização porque o procedimento que adota é efetuado apenas para atender a demanda comercial, verificada a necessidade de cada cliente.

Informa recolher antecipadamente o ICMS quando da entrada dos produtos (mangueiras, conexões e uniões) adquiridos em outra unidade da Federação porque enquadrados no subitem 18.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando da emissão da nota fiscal que acoberta a saída do kit deverá efetuar destaque do ICMS ainda que já tenha sido efetuada antecipação tributária quando da entrada das partes que o compõem no território mineiro?

2 – Caso positiva a resposta à questão anterior, ao escriturar a nota fiscal referente à aquisição das mangueiras, das conexões e das uniões poderá se apropriar, a título de crédito, do ICMS destacado nesse documento?

3 – Poderá emitir nota fiscal semanal ou mensal para acobertar a saída das mangueiras para formação de kit?

RESPOSTA:

Conforme previsão do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, em operação interestadual, é responsável pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a título de substituição tributária, no momento da sua entrada em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, como vem procedendo a Consulente.

Tal responsabilidade é afastada, nos termos do art. 18, inciso IV, Parte 1 do Anexo XV referido, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização. No entanto, para efeitos de substituição tributária, a norma citada não se aplica na hipótese de industrialização efetuada por estabelecimento comercial para atender necessidade específica do cliente, em conformidade com o § 2º, inciso I do mesmo art. 18, como é o caso apresentado pela Consulente.

Dessa forma, por estar enquadrada como “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, CNAE 4789-0/99, ou, como descrito em sua exposição, comércio varejista de material de fixação, conexões hidráulicas e automotivas, a Consulente deverá recolher o ICMS/ST sempre que adquirir, em operação interestadual, mercadoria descrita no subitem 18.2.11 para modificá-la por encomenda de seus clientes, posto que essa atividade, embora caracterize processo de industrialização, é realizada apenas para atendimento de necessidades específicas do encomendante.

Também na hipótese de aquisição de mercadorias em operação interestadual para revenda a consumidor final o ICMS/ST deverá ser previamente recolhido no momento da sua entrada no Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 46, inciso II, Parte 1 do Anexo XV citado.

1 – Não. Seja na comercialização dos produtos elaborados sob demanda para consumo final do encomendante, seja na revenda de mercadorias de forma individualizada, por ocasião da emissão da nota fiscal de saída em operação interna, a Consulente não deverá, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, alínea “a”, do Anexo XV referido, efetuar destaque do ICMS, posto que este já foi recolhido por substituição tributária. Essa nota fiscal deverá conter o CFOP 5.403.

2 – O imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal referente à aquisição das mangueiras, das conexões e das uniões poderá ser abatido, a título de crédito, tão-somente para o cálculo do imposto devido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme descrito acima.

3 – Não. O documento fiscal que acoberta a saída de mercadoria deverá ser emitido a cada operação, tanto para o produto industrializado sob encomenda do consumidor final, quanto para as partes ou peças, nos termos que dispõe o art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Por fim, cumpre informar que para a retenção do ICMS/ST relativo aos demais tubos que não tenham uso na construção civil e, cumulativamente, não tenham como destinatário contribuinte que pertença à cadeia do ciclo econômico do setor automotivo, deverá ser observado o estabelecido no subitem 18.2.11, com a MVA de 42,35%, em face da citação contida no subitem 18.1.13, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, destaca-se o subitem 14.85, que incluiu os tubos de borracha na citada Parte 2 do RICMS/02 em decorrência do Protocolo ICMS 41/08, relativo à aplicação da substituição tributária às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo.

Diante disso, caso adquira partes e peças contidas no item 14, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá observar também a redação do subitem 14.85 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, quando destinado para uso exclusivamente automotivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação