Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 101 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – INDUSTRIALIZA??O – N?O-CONFIGURA??O – N?o se considera industrializa??o, para efeitos de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria, a modifica??o efetuada na mercadoria por estabelecimento comercial para atender necessidade espec?fica do cliente, conforme previs?o do art. 18, ? 2?, inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer atividade de revenda de mangueiras, conex?es e uni?es sob encomenda dos clientes que precisam dos mesmos para aplic?-los em equipamentos hidr?ulicos.

Aduz que os produtos s?o adquiridos geralmente em outras unidades da Federa??o. Ap?s adquiri-los, fraciona as mangueiras e agrega ?s partes fracionadas conex?es ou uni?es que precisam ser a elas prensadas por meio de equipamentos pr?prios, para que possam operar sob press?o. Tais adequa??es s?o efetuadas observado o pedido do cliente.

Entende que o produto que monta (mangueira mais conex?es) ? caracterizado como kit e como tal o considera quando das vendas que efetua. Entretanto, n?o enquadra tal atividade como industrializa??o porque o procedimento que adota ? efetuado apenas para atender a demanda comercial, verificada a necessidade de cada cliente.

Informa recolher antecipadamente o ICMS quando da entrada dos produtos (mangueiras, conex?es e uni?es) adquiridos em outra unidade da Federa??o porque enquadrados no subitem 18.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando da emiss?o da nota fiscal que acoberta a sa?da do kit dever? efetuar destaque do ICMS ainda que j? tenha sido efetuada antecipa??o tribut?ria quando da entrada das partes que o comp?em no territ?rio mineiro?

2 – Caso positiva a resposta ? quest?o anterior, ao escriturar a nota fiscal referente ? aquisi??o das mangueiras, das conex?es e das uni?es poder? se apropriar, a t?tulo de cr?dito, do ICMS destacado nesse documento?

3 – Poder? emitir nota fiscal semanal ou mensal para acobertar a sa?da das mangueiras para forma??o de kit?

RESPOSTA:

Conforme previs?o do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinat?rio de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, em opera??o interestadual, ? respons?vel pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da sua entrada em territ?rio mineiro, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente, como vem procedendo a Consulente.

Tal responsabilidade ? afastada, nos termos do art. 18, inciso IV, Parte 1 do Anexo XV referido, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o. No entanto, para efeitos de substitui??o tribut?ria, a norma citada n?o se aplica na hip?tese de industrializa??o efetuada por estabelecimento comercial para atender necessidade espec?fica do cliente, em conformidade com o ? 2?, inciso I do mesmo art. 18, como ? o caso apresentado pela Consulente.

Dessa forma, por estar enquadrada como “Com?rcio varejista de outros produtos n?o especificados anteriormente”, CNAE 4789-0/99, ou, como descrito em sua exposi??o, com?rcio varejista de material de fixa??o, conex?es hidr?ulicas e automotivas, a Consulente dever? recolher o ICMS/ST sempre que adquirir, em opera??o interestadual, mercadoria descrita no subitem 18.2.11 para modific?-la por encomenda de seus clientes, posto que essa atividade, embora caracterize processo de industrializa??o, ? realizada apenas para atendimento de necessidades espec?ficas do encomendante.

Tamb?m na hip?tese de aquisi??o de mercadorias em opera??o interestadual para revenda a consumidor final o ICMS/ST dever? ser previamente recolhido no momento da sua entrada no Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 46, inciso II, Parte 1 do Anexo XV citado.

1 – N?o. Seja na comercializa??o dos produtos elaborados sob demanda para consumo final do encomendante, seja na revenda de mercadorias de forma individualizada, por ocasi?o da emiss?o da nota fiscal de sa?da em opera??o interna, a Consulente n?o dever?, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, al?nea “a”, do Anexo XV referido, efetuar destaque do ICMS, posto que este j? foi recolhido por substitui??o tribut?ria. Essa nota fiscal dever? conter o CFOP 5.403.

2 – O imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal referente ? aquisi??o das mangueiras, das conex?es e das uni?es poder? ser abatido, a t?tulo de cr?dito, t?o-somente para o c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria por ocasi?o da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, conforme descrito acima.

3 – N?o. O documento fiscal que acoberta a sa?da de mercadoria dever? ser emitido a cada opera??o, tanto para o produto industrializado sob encomenda do consumidor final, quanto para as partes ou pe?as, nos termos que disp?e o art. 1?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Por fim, cumpre informar que para a reten??o do ICMS/ST relativo aos demais tubos que n?o tenham uso na constru??o civil e, cumulativamente, n?o tenham como destinat?rio contribuinte que perten?a ? cadeia do ciclo econ?mico do setor automotivo, dever? ser observado o estabelecido no subitem 18.2.11, com a MVA de 42,35%, em face da cita??o contida no subitem 18.1.13, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, destaca-se o subitem 14.85, que incluiu os tubos de borracha na citada Parte 2 do RICMS/02 em decorr?ncia do Protocolo ICMS 41/08, relativo ? aplica??o da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com pe?as, partes, componentes e acess?rios, de uso especificamente automotivo.

Diante disso, caso adquira partes e pe?as contidas no item 14, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente dever? observar tamb?m a reda??o do subitem 14.85 - Tubos de borracha vulcanizada n?o endurecida, mesmo providos de seus acess?rios, quando destinado para uso exclusivamente automotivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o