Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2009

ICMS – MOINHA DE CARVÃO – DIFERIMENTO

ICMS – MOINHA DE CARVÃO – DIFERIMENTO –A moinha de carvão não perde a característica de carvão vegetal, pelo que prevalece o diferimento em relação às operações internas praticadas com esse produto, observadas as hipóteses de encerramento estabelecidas no art. 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta quanto à matéria objeto de consulta e de decisão administrativa relativas ao mesmo contribuinte, observado o disposto no inciso I, caput, e no inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa adquirir moinha de carvão e finos de minério junto a siderúrgicas e revendê-las para fábricas de cimento, em operações internas e interestaduais.

Acrescenta que esses produtos são considerados resíduos ou aparas, cujas operações estão alcançadas pelo diferimento, observado o disposto no art. 8º da Parte Geral do RICMS/2002 c/c item 42 do Anexo II e arts. 147 e 218 do Anexo IX desse mesmo Regulamento.

Aduz efetuar o transporte dos produtos em veículos próprios, realizando as operações de venda sob cláusula CIF.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – As operações de venda de finos de minério permanecem sob o amparo do diferimento, observado o disposto no art. 8º da Parte Geral do RICMS/2002 c/c item 42 do Anexo II e art. 218 do Anexo IX desse mesmo Regulamento?

2 – As operações de venda da moinha de carvão permanecem sob o amparo do diferimento, observado o disposto no art. 8º da Parte Geral do RICMS/2002 c/c item 42 do Anexo II e arts. 147 e 218 do Anexo IX desse mesmo Regulamento?

3 – Caso contrário, não sendo aplicável o diferimento nas operações de venda referidas, caberá à Consulente direito de apropriar como crédito do valor do ICMS que incidir nas aquisições que efetuar desses produtos?

RESPOSTA:

Inicialmente, em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e no inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, no que se refere à questão 1, por se tratar de matéria já esclarecida pela Consulta de Contribuinte nº 172/2004 e objeto da decisão expressa no Acórdão nº 17.669/07/2ª, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, relativas à Consulente.

À título de esclarecimento, responde-se às questões formuladas.

1 – Para efeitos tributários, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 do Anexo II, observado o disposto nos arts. 218 e 219, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado.

O produto finos de minério comercializado pela Consulente não é considerado pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219 referido.

Portanto, às saídas de finos de minério não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

2 – A moinha de carvão se caracteriza como carvão vegetal, não como sucata, apara, resíduo ou fragmento de que trata o mesmo art. 219, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Nas operações com a referida mercadoria deverá ser observado o tratamento tributário previsto no Capítulo XII, arts. 147 a 150-A, Parte 1 do Anexo IX em referência, que trata das operações com carvão vegetal, inclusive no que concerne à documentação ambiental e emissão de documentos fiscais.          

Portanto, prevalece o diferimento previsto no item 19, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002 em relação às operações praticadas pela Consulente com moinha de carvão vegetal destinadas a estabelecimento industrial situado no Estado, observadas as hipóteses de encerramento estabelecidas no art. 148 do Anexo IX citado.

3 – Caso a aquisição efetuada pela Consulente tenha se dado com destaque adequado de ICMS, em relação ao produto finos de minério caberá direito à apropriação, a título de crédito, do valor corretamente destacado na nota fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

Por outro lado, as aquisições internas de moinha de carvão vegetal não ensejarão crédito de ICMS, posto que alcançadas pelo diferimento.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação