Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 19/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2008
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – CRÉDITO DO ICMS
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – CRÉDITO DO ICMS – Nos termos da alínea “a”, inciso I, § 4º, art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, é garantido o direito, advindo da regra da não-cumulatividade, de apropriação do crédito de ICMS devidamente destacado na nota fiscal de fornecimento de energia elétrica da distribuidora a produtor independente, para posterior revenda, devendo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e demais custos e encargos compor a base de cálculo do tributo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de produtor independente de energia elétrica mediante autorização expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme Resolução nº 009, de 9 de janeiro de 2002.
Afirma que emite Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica para acobertar suas operações e apura o imposto pelo regime de débito e crédito.
Informa que efetua fornecimento de energia elétrica diretamente a uma siderúrgica mineira, por meio de instalações elétricas interligadas entre as empresas em questão.
Aduz que a fim de assegurar o fornecimento de energia elétrica para essa empresa, quando necessário, adquire energia de distribuidora de energia localizada no Estado, sendo que nessas aquisições há cobrança de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e sobre esta incide o ICMS.
Fazendo referência ao entendimento manifestado pela SUTRI na resposta à Consulta de Contribuinte nº 001/2005 e às disposições contidas no art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – Considerando que a energia elétrica adquirida pela Consulente junto à distribuidora de energia foi tributada, bem como o foi a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, está correto o entendimento de que ambas as situações se enquadram na alínea “a”, inciso I, § 4º, art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002 e, portanto, são passíveis de abatimento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente na nota fiscal de energia elétrica que é objeto de saída subseqüente para a empresa siderúrgica, em decorrência de revenda?
2 – Caso negativo, favor justificar e esclarecer o procedimento a ser adotado.
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a base de cálculo do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica será composta por todos os custos, encargos e valores incorridos desde a geração até a entrada da energia no estabelecimento do consumidor, dentre os quais incluem-se aqueles relativos à transmissão, à distribuição e à conexão.
Portanto, trata-se de uma operação única, não havendo, para fins de incidência do imposto, a distinção entre o fornecimento de energia elétrica e o uso do sistema de distribuição.
1 e 2 – Está correto o entendimento da Consulente. A operação se amolda à hipótese prevista na alínea ‘a’, inciso I, § 4º, art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, atendida que está a condição de que a energia elétrica seja objeto de operação subseqüente de saída dessa própria energia.
Assim, em observância à regra da não-cumulatividade, é assegurado à Consulente apropriar-se do crédito de ICMS destacado na nota fiscal de fornecimento de energia elétrica captada junto à distribuidora e destinada à posterior comercialização, ficando entendido que faz parte desse valor a parcela referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD que deverá ser incluída na base de cálculo do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação