Consulta de Contribuinte nº 101 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉ­DICOS – LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO NO ESTABELECIMENTO DA SOCIEDA­DE – CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILI­TADOS – IMPOSSIBLIDADE A sociedade integrada exclusivamente por sóci­os médicos para a prestação de serviços de me­dicina desatende a um dos requisitos funda­mentais ao enquadramento relativo ao cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003, quando aluga para terceiros espaços físicos em suas dependências.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a “prestação de serviços médicos de diagnóstico, tratamento clínico e cirúrgico na área urológica, análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.”

A empresa informa que vem locando para terceiros um espaço físico dentro do seu estabelecimento.

Ainda, em meio a esta exposição, menciona e transcreve o art. 9º do Dec.-Lei 406/68, que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, notadamente o § 3º deste artigo, que trata da tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profissionais.

Expressa o Consulente seu entendimento de que a legislação citada está em vigor.
Posto isso,

CONSULTA:

1) Considerando o teor do parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, o fato de a empresa locar espaço físico em seu estabelecimento imprime à sociedade ca­ráter empresarial?
2) Se positiva a resposta, como deve proceder?
3) Como calcular o ISSQN mensal: sobre o número de profissionais habilita­dos ou com base no faturamento?
4) O tomador de seus serviços deve reter o ISSQN na fonte?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) O Consulente deve recolher o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, uma vez que a tributação diferenciada estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003 alcança apenas as sociedades de profissionais que exerçam as atividades ali relacionadas, desde que observados todos os requisitos previstos, inclusive quanto à vedação de possuir natureza comercial ou caráter empresarial.

3) Sobre o preço dos serviços, de conformidade com os arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003.

4) Nas situações previstas nos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, sim.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.