Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 14/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – Conforme estabelecido no art. 51, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em atendimento ao § 2º, Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/03, nas operações interestaduais com pneumáticos e câmaras-de-ar, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a Margem de Valor Agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de importação de pneumáticos classificados nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, produtos que revende para contribuintes mineiros, hipótese na qual recolhe, como responsável tributário, o ICMS devido a Minas Gerais relativo às operações subseqüentes a serem realizadas no território mineiro.

Transcreve e comenta partes dos Convênios ICMS 85/93 e 10/03, bem como o art. 51, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, dos quais extrai entendimento de que, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA sobre o valor da base de cálculo reduzida referente à sua própria operação. 

Isso posto,

CONSULTA:

O percentual de Margem de Valor Agregado – MVA a que se refere o Convênio ICMS 85/93 deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/03 ou sobre o valor da mercadoria antes de aplicada tal redução?

RESPOSTA:

O Convênio ICMS 10, de 04 de abril de 2003, que revogou o Convênio ICMS 127/2002, para as operações interestaduais praticadas por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997), estabeleceu, no mesmo sentido do Convênio anterior, redução da base de cálculo na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002.

Esses Convênios foram editados para adequação da tributação do ICMS à nova sistemática para cobrança do PIS e da COFINS, que deixou de ser plurifásica para ser monofásica, conforme determinado na supracitada Lei federal nº 10.485/2002.

Foi estabelecido, ainda, no § 2º da Cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 10/2003 que, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a Margem de Valor Agregado (MVA) deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso I do caput da mesma Cláusula. Tal norma foi implementada no Estado de Minas Gerais pelo Decreto nº 43.390, de 18 de junho de 2003.

Diante do exposto e conforme determinado no art. 19, inciso I, item 3, e art. 51, ambos da Parte 1 do Anexo XV, c/c subitem 36.3, Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002, para a apuração da base de cálculo da ST, deverá ser observado o seguinte:

BC/ST =

(preço praticado pelo substituto acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário)

[(preço praticado pelo substituto com redução, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário) * MVA]

Pela Nota Fiscal emitida pela Consulente em 28/12/2006, constante do presente PTA de consulta, às fls.26, verifica-se que foi adotado procedimento diferente do ora exposto para a apuração da base de cálculo da ST.

A – Dados da NF em reais:

Valor total dos produtos                                76.345,03

IPI                                                                11.471,06

Outras despesas, seguro, frete                                0,00

Total dos produtos com IPI                           87.796,79

BC/ST                                                        120.694,25

ICMS/ST                                                      13.039,04

BC/Operação própria                                    72.382,73

ICMS/Operação própria                                 8.685,92

B – Cálculo da BC/ST segundo a Consulente (em reais):

- Aplicação da redução de 5,19%  =  83.240,14 (87.796,79 – 4.556,65)

- Aplicação da MVA de 45%  =  83.240,14 + 45%

- BC/ST = 120.694,25

- ICMS/ST devido à alíquota de 18% = 13.039,04 (21.724,96 – 8.685,92)

C – Cálculo da BC/ST conforme entendimento exposto (em reais):

Valor praticado pelo Remetente = 76.345,03

Valor do IPI = 11.471,06

BC/ST = 76.345,03 + 11.471,06 + {[(76.345,03 * (100-5,19%) + 11.471,06 )] * 45%}

BC/ST = 87.796,79 + 37.734,20 = 125.550,29

ICMS devido à alíquota de 18% = 22.599,05 (125.550,29*18%)

ICMS/ST devido = 13.913,13 (22.599,05 – 8.685,92)

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação