Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 02/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005

VENDA A CONSUMIDOR FINAL – MERCADORIA ENTREGUE POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

VENDA A CONSUMIDOR FINAL – MERCADORIA ENTREGUE POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO – Para efeito do RICMS/02, considera-se saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado (artigo 3º, inciso V, Parte Geral do RICMS/02).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a importação, a exportação e o comércio, no atacado e no varejo, de eletrodomésticos em geral, móveis e utensílios para o lar, comércio de artefatos e confecções em tecidos e plásticos, de bijuterias e armarinhos e o comércio de outros artigos de uso pessoal e doméstico.

Esclarece que é estabelecimento filial, cuja matriz está localizada em outro Estado. Aduz que recebe em transferência mercadorias do estabelecimento matriz, as quais são vendidas, neste Estado, diretamente a consumidor final, utilizando Nota Fiscal, série D, de acordo com as normas estabelecidas no RICMS/02.

Acrescenta que o estabelecimento Consulente não dispõe de espaço físico adequado para armazenagem de mercadorias de grande volume, desta forma, tais mercadorias não ficam à disposição para o consumidor, sendo necessário que a matriz assuma o processo de vendas.

Ressalta que o referido procedimento é adotado pelos outros estabelecimentos filiais, localizados em diversas cidades de outra UF, tendo a matriz uma estrutura adequada para suportar esta operação.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Qual o procedimento a ser adotado para as vendas destinadas a consumidor final localizado neste Estado, cuja origem da mercadoria é outro Estado?

RESPOSTA:

Há que se esclarecer, inicialmente, que as vendas promovidas pelo estabelecimento mineiro se caracterizam como operações realizadas no âmbito deste Estado. Assim sendo, as mesmas devem ser acobertadas por documentos fiscais emitidos pela Consulente.

As operações de transferência de mercadorias entre a matriz e a filial, para fins de suprimento desta última, devem se realizar nos termos da legislação vigente, não se caracterizando como vendas efetuadas a consumidores finais deste Estado.

O artigo 3º, inciso V, Parte Geral do RICMS/02, considera saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, sendo o imposto devido a Minas Gerais.

Nas operações de vendas a varejo realizadas pela Consulente e destinadas a consumidor final (pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto), torna-se obrigatória a emissão de Cupom Fiscal para acobertar tais vendas, nos termos do inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 c/c o disposto no artigo 30 do mesmo Anexo. As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º do referido artigo 28.

Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, para comprovação das saídas das mercadorias, deverão ser emitidas, respectivamente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Em relação às operações já realizadas, em desconformidade com a presente resposta, a Consulente poderá se utilizar da denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação