Consulta de Contribuinte nº 101 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTAS. No município de Belo Horizonte as alíquotas do ISSQN variam em função da natureza dos serviços, sendo que para os serviços que se enquadram no gênero de serviços de biologia o percentual é de 5%, para os que correspondem ao gênero de serviços de engenharia, meio ambiente, arquitetura e congêneres é de 2%; para os que pertinem ao gênero medicina veterinária é de 5%; e para os de expediente, secretaria em geral e congêneres é de 5%.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Afirma a consulente que tem como objeto social a prestação de serviços diversos, razão pela qual o cálculo do ISSQN deve ser feito mediante a aplicação de alíquotas diferentes. Diante disso solicita-nos apontar as alíquotas para efeito de cálculo do ISSQN incidente sobre os seguintes serviços:
1) projeto de resgate e realocação de fauna;
2) projetos veterinários;
3) serviços de consultoria veterinários;
4) projeto de licenciamento ambiental;
5) projeto preliminar de arquitetura;
6) consultoria e assessoria ambiental;
7) licenciamento ambiental de linha de transmissão;
8) serviço de consultoria e assessoria de arquitetura;
9) projeto de monitoramento de primatas em condomínios.
RESPOSTA:
No Município de Belo Horizonte as alíquotas do ISSQN encontram-se elencadas no art. 14 da Lei n° 8725, de 30/12/2003, em função da modalidade do serviço prestado conforme lista de serviços prevista no anexo único da citada lei a qual reproduz integralmente a Lista de Serviços editada pela Lei Complementar n° 116/2003. Diante disso e levando em consideração o enquadramento na lista das atividades prestadas pela consulente o ISSQN deverá ser calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
SERVIÇOS ITEM DA LISTA
DA SERVIÇOS ALÍQUOTA
EM BHte.
1) Projeto de resgate e relocação de fauna 30.01 - serviços de biologia, bi-otecnologia e química 5%
2) Projetos veterinários 5 - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5%
3) Serviços de consultoria veterinária 5 – idem 5%
4) Projeto de licenciamento ambiental 7.03 – Elaboração de planos di-retores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos exclusivos para trabalhos de engenharia. 2%
5) Projeto preliminar de arquitetura 7.03 – idem 2%
6) Consultoria e assessoria ambiental 7.03 – idem 2%
7) Licenciamento ambiental de linha de transmissão (serviços de expediente diversos junto aos órgãos governamentais de controle e fiscaliza-ção ambiental) 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5%
8) Serviço de consulto-ria e assessoria de arquitetura 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e servi-ços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2%
9) Projeto de monitoramento de primatas em condomínios 30.01 – serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se