Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 24/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – CONVÊNIO ICMS Nº 72/2003

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – CONVÊNIO ICMS Nº 72/2003 Em se tratando dos combustíveis, lubrificantes e outros produtos de que trata o Convênio ICMS nº 03/1999, por força das alterações veiculadas pelo Convênio ICMS nº 72/2003, aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária no tocante às operações interestaduais não destinadas à comercialização ou industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo da distribuição de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, dispondo, para tanto, de unidades localizadas nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Informa que, na consecução de suas atividades comerciais, fornece produtos para Transportadores Revendedores Retalhistas situados neste Estado, os quais, por sua vez, efetuam vendas diretamente para consumidores finais (operações não destinadas à industrialização ou comercialização) localizados em outras unidades da Federação. Segundo esclarece, tais TRR(s) são atendidos ora a partir dos seus estabelecimentos situados no Rio de Janeiro, ora a partir da unidade localizada em Minas Gerais, sendo que, neste último caso, os produtos em questão são adquiridos pela Consulente junto à refinaria sita neste Estado.

Relata que, na condição de substituto tributário, o produtor (refinaria), ao lhe remeter combustíveis derivados de petróleo, emite nota fiscal com destaque do imposto devido por sua operação própria, bem como a título de ST. A Consulente, por seu turno, não efetua destaque do ICMS nas remessas destas mercadorias para os TRR(s), limitando-se a repassar o imposto em tela como custo para o adquirente, consignando, no campo "Observações" do documento fiscal, o total do ICMS incluído no preço.

Aduz ainda que, com o advento do Convênio ICMS nº 72/2003, determinou-se sejam aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária no tocante às operações interestaduais com as referidas mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização, retirando-as, portanto, da sistemática específica até então aplicável, prevista no âmbito do Convênio nº 03/99.

Isto posto, em dúvida quanto à operacionalização do ressarcimento, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento da Consulente de que o TRR deve buscar o ressarcimento diretamente junto à refinaria de petróleo, relativamente ao ICMS incidente em suas remessas interestaduais de combustíveis não destinados à comercialização ou industrialização?

2 – Em caso negativo, podendo o TRR buscar o ressarcimento também junto à distribuidora de combustíveis (sua fornecedora), como seria operacionalizado tal procedimento? De igual forma, como a distribuidora de combustíveis, ora Consulente, pleitearia o ressarcimento desse mesmo imposto junto à refinaria de petróleo?

3 – Em qualquer caso, qual seria o valor do ICMS a ser ressarcido, considerando que ambas as parcelas do imposto (ICMS operação própria da refinaria e ICMS – ST) são repassadas como custo para o TRR? Restringe-se ao montante retido a título de substituição tributária ou também deve ser incluído o imposto incidente sobre a operação própria da refinaria?

RESPOSTA:

1 e 2 – Tendo presente as normas regulamentares que disciplinam a matéria em questão, previstas no Capítulo XLI, Anexo IX do RICMS/02, é dado ao contribuinte substituído buscar o ressarcimento junto a qualquer substituto tributário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais. Neste sentido, em vista da norma a que se refere o artigo 329, inciso I do mencionado Anexo, há que se entender por "fornecedor de produto sujeito à substituição tributária" todo e qualquer contribuinte que figure como substituto tributário inscrito neste Estado, esteja o mesmo situado em Minas Gerais ou em outra unidade da Federação, ainda que opere com mercadoria distinta daquela objeto da operação que ensejou o referido ressarcimento.

Logo, embora ordinariamente os substituídos se reportem aos substitutos tributários com os quais já mantêm relacionamento comercial, os Transportadores Revendedores Retalhistas poderão recorrer não só à refinaria, quanto às empresas distribuidoras (aí incluída a Consulente) como, de resto, a qualquer outro substituto tributário como tal regularmente inscrito em Minas Gerais, de modo a pleitear o ressarcimento cabível.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que, uma vez definido o estabelecimento que irá promover o ressarcimento, o mesmo poderá deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento, a título de substituição tributária, a ser efetuado em favor deste Estado (cf. artigo 330, § 2º, Anexo IX do RICMS/02). Destarte, na hipótese em que o ressarcimento seja levado a efeito pela Consulente, não há que se cogitar de novo ressarcimento a ser pleiteado junto à refinaria, consoante aventado na pergunta de nº 2 acima.

Em todo caso, no que concerne à operacionalização do dito ressarcimento, deverão ser observados os procedimentos prescritos na legislação estadual, notadamente o disposto nos artigos 330, 332 e 333, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002.

3 – Como é sabido, o ressarcimento se constitui num mecanismo de ajuste da tributação nos casos em que o imposto anteriormente retido por substituição tributária (ou parte deste) vem a se mostrar indevido, face à inocorrência do fato gerador presumido. Desta forma, através de tal mecanismo, busca-se efetuar o acerto dos valores de maneira a assegurar que o Estado não receba mais que o devido e tampouco o contribuinte que realizou a operação ensejadora do ressarcimento seja tributado de forma mais gravosa que o seria na hipótese da sistemática normal de apuração do imposto por "Débito e Crédito".

Na hipótese em apreço, considerando que o TRR realizou subseqüente operação interestadual com o combustível em questão, não se confirmou a presunção subjacente ao instituto da substituição tributária, qual seja, a realização de subseqüentes operações internas tributadas com o respectivo produto até o seu consumo final. Daí decorre que o ressarcimento haverá que corresponder ao valor do ICMS anteriormente retido a este título (ST), relativo à etapa de circulação da mercadoria que deixou de ocorrer, cujo ônus o TRR suportou, mediante reembolso ao Distribuidor, quando da aquisição da mercadoria.

Esclareça-se, por oportuno, que o valor concernente ao mencionado reembolso deverá ser expressamente indicado no documento fiscal emitido pela Consulente, nos termos do disposto no artigo 26, inciso I, subalínea "b.2", Parte Geral, do Regulamento do ICMS/2002.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Assessor

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária