Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 101 de 13/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESSARCIMENTO - CONV?NIO ICMS N? 72/2003 - Em se tratando dos combust?veis, lubrificantes e outros produtos de que trata o Conv?nio ICMS n? 03/1999, por for?a das altera??es veiculadas pelo Conv?nio ICMS n? 72/2003, aplicar-se-?o as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria no tocante ?s opera??es interestaduais n?o destinadas ? comercializa??o ou industrializa??o.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo da distribui??o de combust?veis e lubrificantes l?quidos e gasosos, derivados ou n?o de petr?leo, dispondo, para tanto, de unidades localizadas nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Informa que, na consecu??o de suas atividades comerciais, fornece produtos para Transportadores Revendedores Retalhistas situados neste Estado, os quais, por sua vez, efetuam vendas diretamente para consumidores finais (opera??es n?o destinadas ? industrializa??o ou comercializa??o) localizados em outras unidades da Federa??o. Segundo esclarece, tais TRR(s) s?o atendidos ora a partir dos seus estabelecimentos situados no Rio de Janeiro, ora a partir da unidade localizada em Minas Gerais, sendo que, neste ?ltimo caso, os produtos em quest?o s?o adquiridos pela Consulente junto ? refinaria sita neste Estado.
Relata que, na condi??o de substituto tribut?rio, o produtor (refinaria), ao lhe remeter combust?veis derivados de petr?leo, emite nota fiscal com destaque do imposto devido por sua opera??o pr?pria, bem como a t?tulo de ST. A Consulente, por seu turno, n?o efetua destaque do ICMS nas remessas destas mercadorias para os TRR(s), limitando-se a repassar o imposto em tela como custo para o adquirente, consignando, no campo "Observa??es" do documento fiscal, o total do ICMS inclu?do no pre?o.
Aduz ainda que, com o advento do Conv?nio ICMS n? 72/2003, determinou-se sejam aplicadas as normas gerais pertinentes ? substitui??o tribut?ria no tocante ?s opera??es interestaduais com as referidas mercadorias, quando n?o destinadas ? comercializa??o ou ? industrializa??o, retirando-as, portanto, da sistem?tica espec?fica at? ent?o aplic?vel, prevista no ?mbito do Conv?nio n? 03/99.
Isto posto, em d?vida quanto ? operacionaliza??o do ressarcimento, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - ? correto o entendimento da Consulente de que o TRR deve buscar o ressarcimento diretamente junto ? refinaria de petr?leo, relativamente ao ICMS incidente em suas remessas interestaduais de combust?veis n?o destinados ? comercializa??o ou industrializa??o?
2 - Em caso negativo, podendo o TRR buscar o ressarcimento tamb?m junto ? distribuidora de combust?veis (sua fornecedora), como seria operacionalizado tal procedimento? De igual forma, como a distribuidora de combust?veis, ora Consulente, pleitearia o ressarcimento desse mesmo imposto junto ? refinaria de petr?leo?
3 - Em qualquer caso, qual seria o valor do ICMS a ser ressarcido, considerando que ambas as parcelas do imposto (ICMS opera??o pr?pria da refinaria e ICMS - ST) s?o repassadas como custo para o TRR? Restringe-se ao montante retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ou tamb?m deve ser inclu?do o imposto incidente sobre a opera??o pr?pria da refinaria?
RESPOSTA:
1 e 2 - Tendo presente as normas regulamentares que disciplinam a mat?ria em quest?o, previstas no Cap?tulo XLI, Anexo IX do RICMS/02, ? dado ao contribuinte substitu?do buscar o ressarcimento junto a qualquer substituto tribut?rio regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais. Neste sentido, em vista da norma a que se refere o artigo 329, inciso I do mencionado Anexo, h? que se entender por "fornecedor de produto sujeito ? substitui??o tribut?ria" todo e qualquer contribuinte que figure como substituto tribut?rio inscrito neste Estado, esteja o mesmo situado em Minas Gerais ou em outra unidade da Federa??o, ainda que opere com mercadoria distinta daquela objeto da opera??o que ensejou o referido ressarcimento.
Logo, embora ordinariamente os substitu?dos se reportem aos substitutos tribut?rios com os quais j? mant?m relacionamento comercial, os Transportadores Revendedores Retalhistas poder?o recorrer n?o s? ? refinaria, quanto ?s empresas distribuidoras (a? inclu?da a Consulente) como, de resto, a qualquer outro substituto tribut?rio como tal regularmente inscrito em Minas Gerais, de modo a pleitear o ressarcimento cab?vel.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que, uma vez definido o estabelecimento que ir? promover o ressarcimento, o mesmo poder? deduzir o valor ressarcido do pr?ximo recolhimento, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a ser efetuado em favor deste Estado (cf. artigo 330, ? 2?, Anexo IX do RICMS/02). Destarte, na hip?tese em que o ressarcimento seja levado a efeito pela Consulente, n?o h? que se cogitar de novo ressarcimento a ser pleiteado junto ? refinaria, consoante aventado na pergunta de n? 2 acima.
Em todo caso, no que concerne ? operacionaliza??o do dito ressarcimento, dever?o ser observados os procedimentos prescritos na legisla??o estadual, notadamente o disposto nos artigos 330, 332 e 333, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002.
3 - Como ? sabido, o ressarcimento se constitui num mecanismo de ajuste da tributa??o nos casos em que o imposto anteriormente retido por substitui??o tribut?ria (ou parte deste) vem a se mostrar indevido, face ? inocorr?ncia do fato gerador presumido. Desta forma, atrav?s de tal mecanismo, busca-se efetuar o acerto dos valores de maneira a assegurar que o Estado n?o receba mais que o devido e tampouco o contribuinte que realizou a opera??o ensejadora do ressarcimento seja tributado de forma mais gravosa que o seria na hip?tese da sistem?tica normal de apura??o do imposto por "D?bito e Cr?dito".
Na hip?tese em apre?o, considerando que o TRR realizou subseq?ente opera??o interestadual com o combust?vel em quest?o, n?o se confirmou a presun??o subjacente ao instituto da substitui??o tribut?ria, qual seja, a realiza??o de subseq?entes opera??es internas tributadas com o respectivo produto at? o seu consumo final. Da? decorre que o ressarcimento haver? que corresponder ao valor do ICMS anteriormente retido a este t?tulo (ST), relativo ? etapa de circula??o da mercadoria que deixou de ocorrer, cujo ?nus o TRR suportou, mediante reembolso ao Distribuidor, quando da aquisi??o da mercadoria.
Esclare?a-se, por oportuno, que o valor concernente ao mencionado reembolso dever? ser expressamente indicado no documento fiscal emitido pela Consulente, nos termos do disposto no artigo 26, inciso I, subal?nea "b.2", Parte Geral, do Regulamento do ICMS/2002.
DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Assessor
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria