Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 28/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003

TRANSPORTE PRÓPRIO - TRANSBORDO

TRANSPORTE PRÓPRIO - TRANSBORDO - As normas tributárias estaduais que regem o transbordo são aplicáveis às empresas prestadoras de serviço de transporte, não havendo, no Regulamento do ICMS, previsão de sua aplicação a outras empresas. Entretanto, é possível a solicitação de Regime Especial de Tributação neste sentido, a ser analisada pelo órgão competente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente efetua a presente consulta através de sua filial de Contagem, que tem por atividade a prestação de serviços de transporte de cargas.

Aduz, entretanto, que o faz em nome da matriz e das filiais que arrola em documento anexo à Consulta.

Afirma que sua empresa atua principalmente no ramo atacadista, com matriz em Uberlândia e filiais em diversas partes do Brasil, entre estas, Centros de Armazenagem e Distribuição e Centros de Distribuição Avançados.

Para entregar os produtos que revende a seus 170.000 clientes, espalhados pelo território nacional, utiliza-se de veículos próprios, bem como de veículos de terceiros.

Por questões de logística e para atender as normas de tráfego urbano, efetua o transbordo de cargas de carretas para veículos menores, preferindo fazê-lo dentro de suas filiais, porque é mais seguro e permite uma melhor sanidade no manuseio dos produtos.

Cita parte da legislação tributária que trata do transbordo, para, então, concluir que se esta é aplicável às empresas transportadoras, também deve sê-lo para empresas que efetuem o transporte de seus produtos em veículos próprios, tanto mais que o transbordo não representa, por si só, nova operação ou prestação de serviços.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar-se dos procedimentos previstos para o transbordo no Regulamento vigente?

2 - Caso a legislação não traga tal previsão poderá requerer autorização para tanto, por meio de regime especial de tributação?

RESPOSTA:

1 - Da exposição efetuada pela Consulente nota-se que, apesar da Consulta ter sido efetuada por meio de sua filial prestadora de serviços de transporte, o fato concreto se refere à entrega de carga própria dos estabelecimentos atacadistas, realizada por estes, não se tratando, portanto, de hipótese de prestação de serviço de transporte.

De forma que os procedimentos tributários previstos para o transbordo não se aplicam à situação sob comento, porque são específicos para empresas prestadoras de serviço de transporte.

2 - Sim, a Consulente poderá fazer pedido de regime especial nos termos do artigo 27 da Consolidação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, que será analisado e, se for o caso, deferido pelo órgão competente desta Secretaria.

DOET/SLT/SEF, 28 de junho de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT