Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 20/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2002

ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO

ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO - Integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente da mercadoria, tais como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, face ao disposto na alínea "a", inciso I, artigo 50 do RICMS/96. Os adicionais tarifários cobrados aos consumidores de energia elétrica pelas concessionárias/distribuidoras, desde que incluídos no valor das faturas, deverão compor a base de cálculo do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, concessionária de serviço público de energia elétrica, adota o sistema de recolhimento débito/crédito e comprova suas saídas pela Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Informa que, no exercício da atividade de distribuição de eletricidade aos consumidores instalados em sua área de concessão, procede em consonância com as normas emanadas do Poder Concedente, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL-, destinadas a regular os serviços por ela prestados, bem como o relacionamento com seus usuários.

Relata que, com o advento da Medida Provisória n.º 14, de 21 de dezembro de 2001, foi estabelecido o rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - C.B.E.E., entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo chamado "Sistema Elétrico Interligado Nacional".

Com vistas à operacionalização de tal rateio, definido proporcionalmente ao consumo individual, registra que, em 07/02/2002, foi editada a Resolução ANEEL n.º 71, a qual instituiu os adicionais tarifários específicos (denominados "Encargos de Capacidade Emergencial", "Encargos de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial" e "Encargos de Energia Livre Adquiridos no Mercado Atacadista de Energia - M.A.E."), previstos na Medida Provisória acima referida.

Após tecer comentários acerca dos encargos em questão, esclarece que os tem cobrado dos respectivos consumidores e, em fiel cumprimento aos comandos do Poder Concedente, efetua o repasse dos recursos à C.B.E.E. e ao mecanismo de liquidação do M.A.E., conforme o caso, no prazo estabelecido para tanto. Aduz, em acréscimo, que sobre esses valores faz incidir o ICMS, consoante orientação procedente da própria Superintendência de Regulação Econômica da ANEEL, expedida no sentido de se atribuir aos encargos o mesmo tratamento tributário dispensado à tarifa normal de fornecimento de energia elétrica.

Informa, ao final, que, no tocante aos consumos faturados pelo mínimo, vem recolhendo o ICMS com base no consumo efetivamente medido em cada um deles.

Ante o exposto, com dúvidas a respeito da incidência ou não do ICMS sobre os encargos tributários em tela, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da CEMIG, no sentido de não-incidência do ICMS sobre os encargos tarifários ora contemplados?

2 - Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado para a restituição dos valores de ICMS já recolhidos sobre os encargos referenciados?

3 - Caso negativo, ocorre incidência do ICMS sobre o adicional tarifário denominado "encargo de capacidade emergencial"?

4 - Caso negativo, ocorre incidência do ICMS sobre o adicional tarifário denominado "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial"?

5 - Caso negativo, ocorre incidência do ICMS sobre o adicional tarifário denominado "encargo de energia livre adquirida no M.A.E."?

6 - Em caso de resposta afirmativa às perguntas 3 a 5 supracitadas, ou de uma ou duas delas, qual o aspecto material do fato gerador do imposto nessas operações?

7 - Qual a base de cálculo e a alíquota do ICMS incidente nas operações, se aplicável? Ocorrerá o diferimento do imposto para consumidor final?

RESPOSTA:

1 - Não. O entendimento apresentado pela Consulente não está correto.

2 - Prejudicada.

3 a 5 - Sim, ocorre incidência do ICMS sobre os três adicionais tarifários supracitados. Tendo em conta que os valores referidos constam da fatura emitida pela Consulente, sendo cobrados aos consumidores, deverão compor a base de cálculo do imposto. Conforme determinação contida na alínea "a", inciso I, artigo 50 do RICMS/96, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

6 - A operação relativa à circulação de mercadoria (no caso, o fornecimento de energia elétrica) configura o fato gerador do ICMS na situação de que se cuida. É a ocorrência que materializa a hipótese de incidência do imposto e que, portanto, constitui seu aspecto material.

7 - Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, a teor do disposto no artigo 44, inciso IV, alínea "a" do RICMS/96. A alíquota aplicável, em se tratando de operação interna, será de 30% como previsto na subalínea "c.3", inciso I, artigo 43 do RICMS/96 ou 18% como previsto na alínea "f" do mesmo artigo, conforme a energia destine-se, respectivamente, a uso residencial ou não. No tocante às operações interestaduais, não há incidência do imposto pela saída da mercadoria, conforme preceituado no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal. Nesses casos, deve a Consulente se reportar à unidade da Federação de destino do produto, posto que a incidência terá lugar somente quando da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, se não destinada à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar 87/96, artigo 2º, § 1º, inciso III).

Com respeito ao questionamento acerca do diferimento do imposto para consumidor final, esclarecemos que não há previsão legal para aplicação do citado instituto nessa hipótese. Nos termos do artigo 12, inciso IV do RICMS/96, a remessa de mercadoria que tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário constitui fator de encerramento do diferimento.

Lembramos que, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência em questão só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor