Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 05/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001
CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, conforme preceituado no artigo 17 da CLTA/MG.
CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, conforme preceituado no artigo 17 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente é indústria siderúrgica dedicada à produção de ferro gusa, adotando o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS. Informa que mantinha um depósito fechado no município de Janaúba - MG, onde recebia e armazenava carvão vegetal adquirido naquela região e no Estado da Bahia, o qual era posteriormente remetido para o seu estabelecimento matriz em Divinópolis - MG.
Ressalta que o carvão vegetal oriundo do Estado da Bahia era adquirido com débito do ICMS, sendo o valor do imposto destacado nas notas fiscais e pago antecipadamente em guia própria. O imposto pago àquele Estado era aproveitado como crédito pelo depósito fechado, sendo que a posterior saída do produto para a matriz se dava com diferimento. Por essa razão, tendo em vista que o mencionado depósito fechado não praticava outras operações, houve um acúmulo de créditos em tal estabelecimento.
Tendo operado pela última vez em fevereiro de 1996, a inscrição estadual do mesmo foi objeto de cancelamento no mês de fevereiro de 1999, conforme determinação de ofício da chefia da AF II de Janaúba, publicada no Diário Oficial com fulcro no artigo 108, II, alínea "c" do RICMS/96.
Em face da situação acima exposta, a Consulente apresenta uma série de alegações que, no seu entender, lhe assegurariam o direito ao aproveitamento, no estabelecimento matriz, do crédito constante na escrita fiscal do referido depósito fechado, não obstante o transcurso do tempo desde sua apropriação.
Neste sentido, requer autorização para creditamento extemporâneo dos valores em tela.
RESPOSTA:
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria nenhum questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão somente requer que a DOET/SLT se posicione no tocante à sua pretensão.
Conforme consta do próprio PTA, a mesma questão fora anteriormente submetida à apreciação da Administração Fazendária competente, tendo sido por esta decidida no sentido do indeferimento da petição, razão do inconformismo da Consulente.
À vista de tais fatos, considerando que a esta Diretoria não compete a análise de decisões administrativas e tendo presente que a mencionada petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, declaramos sua inépcia nos termos do artigo 17, "caput" c/c artigo 18 e artigo 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor