Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 101 de 05/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001
Ementa:Consulta Inepta - Considera-se inepta a consulta que n?o verse sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, face ? aus?ncia do pressuposto b?sico do referido instituto, conforme preceituado no artigo 17 da CLTA/MG.
Exposi??o e Consulta:
A Consulente ? ind?stria sider?rgica dedicada ? produ??o de ferro gusa, adotando o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS. Informa que mantinha um dep?sito fechado no munic?pio de Jana?ba - MG, onde recebia e armazenava carv?o vegetal adquirido naquela regi?o e no Estado da Bahia, o qual era posteriormente remetido para o seu estabelecimento matriz em Divin?polis - MG.
Ressalta que o carv?o vegetal oriundo do Estado da Bahia era adquirido com d?bito do ICMS, sendo o valor do imposto destacado nas notas fiscais e pago antecipadamente em guia pr?pria. O imposto pago ?quele Estado era aproveitado como cr?dito pelo dep?sito fechado, sendo que a posterior sa?da do produto para a matriz se dava com diferimento. Por essa raz?o, tendo em vista que o mencionado dep?sito fechado n?o praticava outras opera??es, houve um ac?mulo de cr?ditos em tal estabelecimento.
Tendo operado pela ?ltima vez em fevereiro de 1996, a inscri??o estadual do mesmo foi objeto de cancelamento no m?s de fevereiro de 1999, conforme determina??o de of?cio da chefia da AF II de Jana?ba, publicada no Di?rio Oficial com fulcro no artigo 108, II, al?nea "c" do RICMS/96.
Em face da situa??o acima exposta, a Consulente apresenta uma s?rie de alega??es que, no seu entender, lhe assegurariam o direito ao aproveitamento, no estabelecimento matriz, do cr?dito constante na escrita fiscal do referido dep?sito fechado, n?o obstante o transcurso do tempo desde sua apropria??o.
Neste sentido, requer autoriza??o para creditamento extempor?neo dos valores em tela.
Resposta:
Como resta evidenciado na exposi??o acima, a Consulente n?o formula a esta Diretoria nenhum questionamento acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, mas t?o somente requer que a DOET/SLT se posicione no tocante ? sua pretens?o.
Conforme consta do pr?prio PTA, a mesma quest?o fora anteriormente submetida ? aprecia??o da Administra??o Fazend?ria competente, tendo sido por esta decidida no sentido do indeferimento da peti??o, raz?o do inconformismo da Consulente.
? vista de tais fatos, considerando que a esta Diretoria n?o compete a an?lise de decis?es administrativas e tendo presente que a mencionada peti??o n?o se reveste das caracter?sticas e dos requisitos pr?prios da Consulta, declaramos sua in?pcia nos termos do artigo 17, "caput" c/c artigo 18 e artigo 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor