Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 15/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 1998
ROUBO - TRANSPORTE FOB
ROUBO - TRANSPORTE FOB - Responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio e exportação de café cru em grão, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.
Informa que adquiriu da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas, um lote de café cru em grão, no total de 724 (setecentos e vinte e quatro) sacas, na condição de retirar no interior (FOB), tendo sido o embarque acobertado por notas fiscais datadas de 02-05-97, amparadas pelo diferimento do ICMS (Art. 111, "d", anexo IX do RICMS/96), para fins de descarga e depósito nos Armazéns Gerais Mundo Novo Ltda., em São Sebastião do Paraíso - MG. O que não ocorreu, pois a carga foi "roubada" em trânsito, conforme boletins de ocorrência policial nº 438/97 e 439/97 da Delegacia de Polícia de Santa Cruz das Palmeiras, datadas de 05-05-97.
Em conseqüência de haver pendências na liquidação por parte da seguradora, ou ainda, remota, mas possível localização da carga, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Dá-se o enquadramento do art. 15, inciso II do Regulamento? Caso afirmativo, quando encerra-se o diferimento?
2 - Qual a base de cálculo e alíquota a ser aplicada? Valor da operação ou pauta do dia do recolhimento e qual o prazo legal para recolhimento do imposto, sem acréscimo, em se tratando do produto café?
3 - No caso em pauta, a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do tributo (Remetente ou destinatário)?
4 - Em sendo a obrigatoriedade do recolhimento do imposto do adquirente/destinatário será necessário emissão de nota fiscal de entrada simbólica, usando código 1.99 (outras entradas), sem movimentação de estoque? E qual procedimento para regularização do livro Registro de Entradas?
5 - Quando do pagamento do ICMS da mercadoria roubada, poderá apropriar-se do crédito?
RESPOSTA:
1 - Sim. O negócio jurídico concretizou-se com o recebimento da mercadoria pela Consulente, no estabelecimento da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas.
Encerrou-se o diferimento do ICMS nas operações com café cru no momento do roubo. Nesta hipótese, deverá observar as disposições do § 1º, art. 15 do RICMS/96.
2 - A base de cálculo do imposto com café cru, neste caso, será o valor da operação da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas (art. 113, I, Anexo IX, do RICMS/96). E a alíquota aplicável será aquela prevista para as operações internas - 18% (dezoito por cento), com base no art. 43, I, "e", Parte Geral do RICMS/96.
Quanto ao recolhimento do imposto diferido, estabelece o art. 85, §5º, 4, Parte Geral do citado Regulamento, que será efetuado no mesmo prazo das operações ou prestações próprias.
3 - O recolhimento do imposto cabe ao estabelecimento Consulente sob a responsabilidade do qual se encontrava a mercadoria no momento que encerrou o diferimento.
4 - Havendo a nota fiscal originária de saída do café da Cooperativa, a Consulente deverá registrá-la, anotando no campo "Observações" do livro Registro de Entradas o fato ocorrido (roubo).
Não havendo a referida nota, a Consulente deverá emitir NF relativa à entrada simbólica, com a informação de que se destina à regularização de aquisição de mercadoria adquirida e de que não deu entrada efetiva no estabelecimento, em virtude de roubo durante o transporte, mencionando o número do Boletim de Ocorrência Policial. O documento comprobatório da efetiva perda (roubo), deverá ser anexado à nota fiscal de Entrada, para fins de fiscalização.
5 - Não. Em conformidade com o art. 71, V, do RICMS/96, a Consulente não poderá utilizar o crédito do imposto, considerando que não está vinculado a uma saída posterior tributada pelo imposto.
DOT/DLT/SRE, 15 de maio de 1998.
Soraya de Castro Cabral- Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coord.da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT