Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 20/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 1995
CONSULTA INEFICAZ- Com base no art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEFICAZ - Com base no art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, microempresa que atua na indústria têxtil, informa que para o exercício de sua atividade irá receber matéria-prima de encomendante estabelecido neste Estado, cuja nota fiscal de remessa da mercadoria será emitida com a suspensão do imposto prevista no art. 28, I do RICMS/MG. A mercadoria industrializada retornará à origem com observância das exigências fiscais disciplinadas na legislação pertinente.
Após o exposto,
CONSULTA:
De acordo com o disposto no art. 22, parágrafo único do RICMS, estará diferido o ICMS decorrente da industrialização do tecido, quando do retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a consulente formula indagação sobre disposições claramente expressas na legislação tributária (arts. 15, XVI e § 6° e 22, parágrafo único, todos do RICMS/MG), declaramos a ineficácia da presente consulta, com fulcro no art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 20 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor