Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 25/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994
CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - APROVEITAMENTO
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - APROVEITAMENTO - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal correspondente aos produtos intermediários adquiridos ou recebidos no período, para emprego direto no processo de industrialização, desde que os mesmos sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, cuja saída ocorra com a incidência do imposto ( RICMS/MG, arts. 142, 144 e 145).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de fabricação e comercialização de adubos, fertilizantes e corretivos de solo, em dúvida quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS correspondente à aquisição de: "bolas de aço, ferro redondo CA 25 de l", 5/8", 3/8" e bastão grafite", os quais são utilizados no seu processo de produção; formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Pode se creditar do ICMS dos produtos acima arrolados?
2 - Caso afirmativo, pode se creditar do ICMS de um período de 5 anos? Como proceder? (sic)
3 - O imposto recolhido como diferencial de alíquota poderá ser recuperado?
RESPOSTA:
1 - Com base no disposto no art. 144, II, b, do RICMS/MG, na IN SLT nº 01/86 e na diligência fiscal, fls. 10 dos Autos, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de bolas de aço, utilizadas no processo industrial da consulente, em contato físico direto com o produto em elaboração, desde que a saída do produto final ocorra com a incidência do imposto.
2 - Sim, observado o disposto no § 3º do art. 145 do RICMS/MG, e sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural.
3 - Sim, observado o disposto nos artigos 169 e seguintes do Regulamento do ICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão