Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 21/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 1993

CRÉDITO DO ICMS - INSUMO ENERGÉTICO - ÓLEO COMBUSTÍVEL

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - INSUMO ENERGÉTICO - ÓLEO COMBUSTÍVEL - Será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado ou informado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível, diretamente consumido no processo industrial (art. 144, inciso II, "b", do atual RICMS/MG e I.N./SLT n° 01/83).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a fabricação dos refrigerantes Antarctica e utiliza, no aquecimento de sua caldeira para geração de vapor industrial, o óleo combustível até 1A (alto teor de enxofre).

Informa, ainda, que o referido óleo combustível é consumido em seu processo de industrialização, conforme dispõe o art. 144, inciso II, alínea "b", do RICMS/MG, sendo que suas saídas são tributadas.

Entende, finalmente, ser legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS relativo a entrada do mencionado insumo.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento ?

2 - Em caso positivo, o crédito não aproveitado na época própria poderá ser apropriado nos termos do artigo 145, § 3º, itens 1 e 2 do RICMS/MG?

RESPOSTA:

1 e 2 - Ao lume do art. 144, inciso II, alínea "b" do RICMS/MG, e na I.N. SLT 01/86, desde que, obviamente, integre o custo do produto acabado e que a saída deste seja tributada pelo imposto, a consulente poderá creditar-se do ICMS pela entrada do óleo combustível consumido no sistema gerador que aquece a água que, misturada ao xarope, obtém-se o produto final por tratar-se de produto intermediário (na acepção legal - que desenvolve atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção), consumido no processo industrial central com a conseqüente perda de suas características.

Entretanto, não gera direito a crédito o óleo combustível que gera vapor utilizado no processo de limpeza de garrafas.

A nota fiscal de aquisição do produto, relativamente ao ICMS retido por substituição tributária, deverá ser emitida de conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 44 do atual RICMS/MG, para que possa possibilitar o aproveitamento do crédito.

De outro lado, o crédito do ICMS não aproveitado na época própria poderá sê-lo, observado as disposições insertas nos itens 1 e 2 do § 3º, do art. 145 do RICMS/MG, e corresponderá ao montante cobrado e corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, sem qualquer atualização, por tratar-se de crédito escritural não lançado pela empresa.

DOT/DLT/SRE, 21 de maio de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor