Consulta de Contribuinte nº 100 DE 20/06/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR – ANIMAIS DOMÉSTICOS – De acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, não se aplicando a produtos de toucador para uso exclusivamente veterinário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 8211-3/00).

Informa que é detentora de Regime Especial e que, no exercício de suas atividades, fabrica os produtos denominados shampoo e condicionador, NCM 3307.90.00, para uso exclusivamente veterinário.

Relata que constantemente vem recebendo questionamentos dos seus clientes mineiros, referente à tributação dos produtos acima mencionados.

Entende que os produtos estão classificados na posição 3307 da NCM porque, de acordo com a Nota 4 do Capítulo 33 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na definição da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham parte de plantas aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados para animais.

Aduz que, desse modo, em atenção à Nota Explicativa acima mencionada, o shampoo e o condicionador por ela fabricados para uso exclusivamente veterinário, por serem produtos de toucador preparados para animais, estão inseridos na subposição 3307.90.00.

Ressalta que não oferece à tributação pela sistemática da substituição tributária o shampoo e o condicionador, por entender que o Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, refere-se tão somente a “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”, não incluindo os produtos de toucador para uso exclusivamente veterinário (uso em animais), motivo pelo qual não tem sujeitado os referidos produtos à substituição tributária, gerando, em razão deste entendimento, questionamentos e várias controvérsias por parte de seus clientes mineiros.

Defende que, por se tratar de produtos para uso, exclusivamente, para a higiene veterinária, não se enquadram na previsão contida na alínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, para o qual, nas operações internas, a alíquota é de 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias classificadas como perfumes, água-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, classificados, dentre outras, na posição 33.07, da NBM/SH.

Sustenta que, para a tributação do ICMS, nas operações internas, os produtos são oferecidos à alíquota de 18% (dezoito por cento), seguindo a previsão contida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, uma vez que os produtos em questão não se enquadram, de forma contrária, em nenhuma das especificações contidas no mencionado artigo.

Aduz que não aplica a sistemática da substituição tributária aos produtos denominados shampoo e condicionador Uauau - NCM 3307.90.00, bem como não aplica a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas, por entender aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento). Em razão disso, as notas fiscais são emitidas sem o destaque do ICMS/ST e nas vendas internas o produto é vendido à alíquota de 18%.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que os produtos shampoo e condicionador Uauau - NCM 3307.90.00, para uso exclusivamente veterinário, não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária?

2 – Está correto o entendimento de que, para uso exclusivamente veterinário, a alíquota de 18% é aplicável nas operações internas com os produtos shampoo e condicionador Uauau - NCM 3307.90.00? Caso negativo, a alíquota aplicável nas operações internas seria a de 25%?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 – Não obstante o acima ressaltado, verifica-se o disposto na Nota 4 do Capítulo 33 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):

Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados para animais.

Consoante as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a subposição 3307.90 da NCM compreende, inclusive, os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus e condicionadores para cães.

Ademais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já se manifestou no sentido de que xampus e condicionadores pet, por exemplo, se classificam no código 3307.90.00 da NBM/SH:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, de 20 de agosto de 2014.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 3307.90.00. Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, de 06 de abril de 2005.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TIPI - 3307.90.00. xampus para Cães e Gatos, com propriedades terapêuticas, a base de Cetoconazol, Extrato de Jojoba, Lauril Éter Sulfato de Sódio, Dietanolamida, BHT, Essência Algas, Lauril Poligl ucose, Decil Poliglucose, Corante Vermelho Eritrosina, Formol, Ácido Cítrico, Lauril Perolado, Cloreto de Sódio e Água deionizada, marca registrada Dog pet Shampoo, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., utilizado em aplicação tópica, no trata mento de micose superficiais, de pele e pêlo de cães e gatos, apresentado em frascos de PVC de 100 e 200ml, denominado comercialmente “Cetoconazol”.

Superada a questão da correta classificação fiscal, resta verificar a sujeição ou não das mercadorias ao regime de substituição tributária.

O item 32.1 “Outros produtos de toucador preparados”, CEST 20.032.01, do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, contempla o código 3307.90.00 da NBM/SH.

Os xampus linha pet e os condicionadores linha pet, enquanto produtos de toucador, estariam enquadrados no item 32.1.

Entrementes, de acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, vigente a partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

O Capítulo 20 em questão refere-se aos “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”, não abrangendo, portanto, os produtos de toucador para animais, não havendo, portanto, sujeição à substituição tributária desde 1º/01/2018, estando correto o entendimento da Consulente.

Sobre o tema, vide Consultas de Contribuinte nos 014/2020 e 051/2022.

2 – Nos termos da subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, nas operações internas com perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a alíquota é de 25%.

Portanto, como a subposição 3307.90 da NCM compreende, inclusive, os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus e condicionadores para cães, para esses produtos a alíquota nas operações internas é de 25%.

Ressalte-se que, caso a Consulente tenha promovido até 31/12/2022 operação interna destinada a consumidor final com esses produtos, cuja alíquota é 25%, deverá ser considerado inclusive o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o Decreto nº 46.927/2015, sem efeitos a partir de 01/01/2023.

Na hipótese em que a Consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação