Consulta de Contribuinte nº 100 DE 18/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - MVA - BEBIDA LÁCTEA UHT - SORVETE DE MÁQUINA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Salienta que pretende comercializar o produto “Bebida Láctea UHT”, sabores baunilha, chocolate, leite condensado e morango.

Alega que o fabricante classifica o produto na NCM 0403.90.00, e o enquadra no item 21 do capítulo 17 do Anexo XV do RICMS/2002 - CEST 17.021.00, portanto, com aplicação da MVA de 30%.

Afirma que o produto “Bebida Láctea UHT” tem em sua composição gordura vegetal e serve para ser consumido no café da manhã, lanche, drinks e também como bebida láctea pronta para sorvete soft (sorvete de casquinha).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Uma vez que o produto “Bebida Láctea UHT” pode ser usado direto na máquina de sorvete soft (sorvete de casquinha), está correto o entendimento do fabricante de que este produto está sujeito à substituição tributária, com MVA de 30%?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se fundamente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

Acrescente-se que, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Saliente-se, ainda, que a correta classificação e enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Cabe esclarecer que a classificação CEST 17.021.00 é adequada ao enquadramento dos produtos na codificação da NBM 0403.90.00, cuja descrição corresponde a iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, cujo âmbito de aplicação, código 17.1, alcança as operações internas, e interestaduais, com as seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Logo, o produto “bebida láctea UHT” não está enquadrado no item 21 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como afirmado pelo fornecedor da Consulente, posto não se tratar de iogurte ou leite fermentado.

O produto “bebida láctea UHT”, classificável na NBM/SH 2202.99.00, está previsto no item 115.0 do citado capítulo 17, âmbito de aplicação 17.1, e MVA de 30% (trinta por cento). Ressalte-se que para ser classificável na posição 22.02 da NBM/SH o produto necessariamente deve ser suscetível de consumo direto como bebida, conforme indica trecho das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

Posição 22.02

C) Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.

Este grupo inclui, entre outros:

1) Os néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.

2) Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau.

Por outro lado, as posições da NBM/SH 18.06, 19.01 e 21.06 de que trata o item 2.0 do capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 excluem as bebidas classificáveis no Capítulo 22 da NBM/SH, conforme a NESH.

Desse modo, sendo a bebida láctea UHT comercializada pela Consulente suscetível de consumo direto pelo consumidor como bebida, sua classificação seria a 2202.99.00, e estaria sujeita à substituição tributária, conforme item 115.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

No entanto, se o produto não for suscetível de consumo direto como bebida sua classificação seria em uma das posições de que trata o item 2.0 do capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, submetendo-se à substituição tributária com MVA de 328%.

Saliente-se que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2018.

Fernando Vimieiro Pessoa

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De Acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De Acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação