Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 20/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2015

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA –  Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de produção de arames de aço (CNAE 2424-5/01).

Informa que era detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000004289-22, que lhe concedia isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à fabricação de equipamentos, ou utilizadas como insumos na construção e/ou montagem de sistema de perfuração ou de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais que regulam o REPETRO (Regime aduaneiro especial de exploração e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural), com fundamento no item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Diz que devido à publicação do Decreto nº 46.679/2014, o referido Regime Especial foi revogado de ofício, em 08/01/2015.

Acrescenta, ainda, que em conformidade com o art. 11 do referido decreto foi publicada a Portaria SUTRI nº 435/2014, que a credencia a adotar os procedimentos estabelecidos no Capítulo V do Anexo XVI do RICMS/02.

Reproduz, parcialmente, o art. 13 do Anexo XVI do RICMS/02, destacando a possibilidade de manutenção dos créditos relativos às operações antecedentes.

Entende que poderá usufruir da isenção prevista nesse artigo, pois suas operações se enquadram nesse dispositivo legal. Assim, não precisaria estornar o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção, como ocorria quando vigorava o Regime Especial fundamentado no item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.

De acordo com o art. 14 do Anexo XVI do RICMS/02, a Consulente poderá utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos no Capítulo V desse Anexo, bem como os previstos nos  itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV, todos do RICMS/02.

A Consulente afirma que suas operações atendem às regras da isenção prevista no art. 13 do Anexo XVI do RICMS/02.

De acordo com o § 2º do referido artigo “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo”.

Assim, poderá manter o crédito relativo às mercadorias que der saída ao abrigo dessa isenção, caso atenda aos requisitos nela exigidos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação