Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 20/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2015
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de produção de arames de aço (CNAE 2424-5/01).
Informa que era detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000004289-22, que lhe concedia isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à fabricação de equipamentos, ou utilizadas como insumos na construção e/ou montagem de sistema de perfuração ou de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais que regulam o REPETRO (Regime aduaneiro especial de exploração e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural), com fundamento no item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Diz que devido à publicação do Decreto nº 46.679/2014, o referido Regime Especial foi revogado de ofício, em 08/01/2015.
Acrescenta, ainda, que em conformidade com o art. 11 do referido decreto foi publicada a Portaria SUTRI nº 435/2014, que a credencia a adotar os procedimentos estabelecidos no Capítulo V do Anexo XVI do RICMS/02.
Reproduz, parcialmente, o art. 13 do Anexo XVI do RICMS/02, destacando a possibilidade de manutenção dos créditos relativos às operações antecedentes.
Entende que poderá usufruir da isenção prevista nesse artigo, pois suas operações se enquadram nesse dispositivo legal. Assim, não precisaria estornar o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção, como ocorria quando vigorava o Regime Especial fundamentado no item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.
De acordo com o art. 14 do Anexo XVI do RICMS/02, a Consulente poderá utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos no Capítulo V desse Anexo, bem como os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV, todos do RICMS/02.
A Consulente afirma que suas operações atendem às regras da isenção prevista no art. 13 do Anexo XVI do RICMS/02.
De acordo com o § 2º do referido artigo “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo”.
Assim, poderá manter o crédito relativo às mercadorias que der saída ao abrigo dessa isenção, caso atenda aos requisitos nela exigidos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação