Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 19/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2014

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

CLASSIFICAÇÃO FISCAL -A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NBM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-las.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, afirma exercer atividade de extração e comercialização de minério, bem como a sua pelotização, da qual resulta minério de ferro aglomerado.

Informa que o referido processo de pelotização gera um resíduo rico em ferro comercialmente viável e que, em virtude da dificuldade de seu transporte, pretende remeter esse resíduo no mesmo vagão onde será carregado o sinter feed (minério de ferro não aglomerado), o que irá gerar uma mistura em que a visualização de cada um deles restará impossibilitada.

Entende que deverá ser emitida apenas uma nota fiscal para acobertar a operação, listando como produto o minério de ferro não aglomerado em função de sua proporção na mistura transportada.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poderá ser emitida uma única nota fiscal, com NBM/SH 2611.11.00 (minério de ferro não aglomerado), quando da realização de venda ou transferência da mistura composta de uma quantidade aproximada de 5% de minério de ferro aglomerado (fino de pelota) e 95% de minério de ferro não aglomerado (sinter feed)?

RESPOSTA:

De início importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, que, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las.

Segundo relato da Consulente, infere-se que o objeto da operação em questão é uma mistura de minério de ferro não aglomerado (sinter feed), NBM 2601.12.00, e minério de ferro aglomerado (fino de pelota), NBM 2601.11.00. Nos termos da alínea “b” do item 3 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado,os produtos misturados classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

Não sendo possível realizar a citada determinação, aplicar-se-á a alínea “c” do mencionado item, de modo a classificar a mercadoria na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

De outro lado, determina o art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, que da nota fiscal constará descrição da mercadoria, na qual contenha, dentre outras informações, todos os elementos que permitam sua perfeita identificação.

Isso posto, se o objeto da operação for a mistura, esta deve ser assim identificada, informando-se, ainda, o percentual correspondente à quantidade de cada tipo de minério com relação à sua totalidade.

Contudo, caso a mistura seja apenas uma forma de viabilizar o transporte do minério de ferro aglomerado (fino de pelota), há a necessidade de discriminá-lo do sinter feed no documento fiscal, para que se possa especificar o valor de cada componente da operação, inclusive com a atribuição de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para cada item, conforme a natureza da operação.

Por fim, é de se alertar quecaso a quantidade, espécie, qualidade, ou tipo, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, considerar-se-á a operação desacobertada de documento fiscal, no tocante à divergência verificada, nos termos do art. 149, inciso III, do RICMS/2002.

Além disso, atente-se para a possibilidade de se considerar ideologicamente falso o documento que contenha informações que não correspondam à real operação, conforme alínea “f” do inciso I do art. 133-A do referido Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de maio de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação