Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 19/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2014
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
CLASSIFICAÇÃO FISCAL -A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NBM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-las.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, afirma exercer atividade de extração e comercialização de minério, bem como a sua pelotização, da qual resulta minério de ferro aglomerado.
Informa que o referido processo de pelotização gera um resíduo rico em ferro comercialmente viável e que, em virtude da dificuldade de seu transporte, pretende remeter esse resíduo no mesmo vagão onde será carregado o sinter feed (minério de ferro não aglomerado), o que irá gerar uma mistura em que a visualização de cada um deles restará impossibilitada.
Entende que deverá ser emitida apenas uma nota fiscal para acobertar a operação, listando como produto o minério de ferro não aglomerado em função de sua proporção na mistura transportada.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poderá ser emitida uma única nota fiscal, com NBM/SH 2611.11.00 (minério de ferro não aglomerado), quando da realização de venda ou transferência da mistura composta de uma quantidade aproximada de 5% de minério de ferro aglomerado (fino de pelota) e 95% de minério de ferro não aglomerado (sinter feed)?
RESPOSTA:
De início importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, que, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las.
Segundo relato da Consulente, infere-se que o objeto da operação em questão é uma mistura de minério de ferro não aglomerado (sinter feed), NBM 2601.12.00, e minério de ferro aglomerado (fino de pelota), NBM 2601.11.00. Nos termos da alínea “b” do item 3 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado,os produtos misturados classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Não sendo possível realizar a citada determinação, aplicar-se-á a alínea “c” do mencionado item, de modo a classificar a mercadoria na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
De outro lado, determina o art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, que da nota fiscal constará descrição da mercadoria, na qual contenha, dentre outras informações, todos os elementos que permitam sua perfeita identificação.
Isso posto, se o objeto da operação for a mistura, esta deve ser assim identificada, informando-se, ainda, o percentual correspondente à quantidade de cada tipo de minério com relação à sua totalidade.
Contudo, caso a mistura seja apenas uma forma de viabilizar o transporte do minério de ferro aglomerado (fino de pelota), há a necessidade de discriminá-lo do sinter feed no documento fiscal, para que se possa especificar o valor de cada componente da operação, inclusive com a atribuição de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para cada item, conforme a natureza da operação.
Por fim, é de se alertar quecaso a quantidade, espécie, qualidade, ou tipo, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, considerar-se-á a operação desacobertada de documento fiscal, no tocante à divergência verificada, nos termos do art. 149, inciso III, do RICMS/2002.
Além disso, atente-se para a possibilidade de se considerar ideologicamente falso o documento que contenha informações que não correspondam à real operação, conforme alínea “f” do inciso I do art. 133-A do referido Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de maio de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação