Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 16/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mai 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO –A obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não invalidou as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na Orientação DOET/SUTRI 001/2006, que deverão continuar sendo observadas pelos contribuintes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o transporte rodoviário de cargas.
Informa que, assim como na situação apresentada na Consulta de Contribuinte nº 164/2012, vem recebendo questionamentos de seus clientes acerca da obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da forma de preenchimento de alguns de seus campos quando a operação é sujeita ao regime de substituição tributária.Necessita saber se houve alguma alteração na legislação sobre a matéria.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Ainda prevalece o entendimento externado pela SUTRI na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 164/2012, no tocante à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
RESPOSTA:
Sim. Na emissão doConhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),a Consulente deverá observar as disposições contidas na legislação disponível no PortalNacional do CT-e no endereço eletrônico: “www.cte.fazenda.gov.br”, bem como, no que couber, alegislação tributária mineira, em especial o Capítulo II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e a Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que não foram revogados.
Cabe esclarecer que os efeitos advindos de resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação permanecem válidos relativamente ao consulente até que esta seja reformulada, a partir da data da ciência da nova orientação, ou revogada diante da superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente, conforme disposto nos arts. 45, parágrafo único, e 47, ambos do RPTA/08.
Por fim, vale destacar que somente a empresa prestadora de serviço de transporte detentora de regime especial concedido pelo diretor da SUTRI poderá optar pela apuração pelo sistema normal de débito e crédito em substituição ao crédito presumido de que o trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02, observado o disposto no § 12 do mesmo artigo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação