Consulta de Contribuinte nº 100 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BANCOS DE DADOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL A prestação de serviços consistentes na manu-tenção de arquivos eletrônicos pessoais em servidores específicos sujeita-se à incidência do ISSQN enquadrando-se no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2012 REFERENTE A CONSULTA No 100/2012

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de locação de espaço virtual.

Os servidores são locados/alugados em um “data center” localizado nos Estados Unidos da América, ou seja, essas máquinas encontram-se fisicamente no exterior do País, nada vem para o Brasil. O acesso/gerenciamento dos servidores são efetuados de forma remota através da internet.

A Consulente aluga estes servidores de uma empresa americana e os realuga, fracionadamente, a terceiros aqui no Brasil.

A atividade da Consultante consiste na locação de espaço dentro destes servidores para que os seus clientes os utilizem na armazenagem de dados eletrônicos, tais como, arquivos de fotos pessoais, e-mails, web-sites, dentre outros, desde que seja para uso exclusivo do cliente.

O servidor em apreço seria um “computador virtual”, onde são criadas as contas dos clientes, definindo a quantidade de espaço que cada um possui para armazenar seus arquivos.

O CNAE adotado para acolher essa atividade, por ser o que mais se aproxima da prestação dos serviços, na falta de outro específico, é o “6311900 – tratamento de dados.”

CONSULTA:

Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a atividade acima mencionada? Se positivo que obrigações acessórias deve observar?

RESPOSTA:

Os serviços a que se refere esta consulta encontram-se relacionados no subitem 1.07 da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.07 – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”.

As atividades do subitem 1.07 são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço (art. 14, inc. I, Lei 8725).

As obrigações tributárias acessórias previstas em face da prestação desses serviços são: emissão de notas fiscais de serviços (arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec.4032/81) e escrituração e transmissão mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 1º, Dec. 11.467/2003 e Dec. 14.837/2012).

Por último, informamos que o Código de Tributação do ISSQN – CTISS a ser mencionado nos documentos fiscais é 0107-0/01-88.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2012
REFERENTE A CONSULTA No 100/2012

RELATÓRIO

Tendo formulado consulta a esta Gerência relativamente à inci-dência ou não do ISSQN sobre a atividade de locação de espaço virtual em servidores, espaço este a ser utilizado pelo locatário para armazenagem de dados eletrônicos de seu exclusivo interesse e somente por ele acessíveis, e tendo recebido resposta positiva no sentido da incidência tributária, a Consulente requer o reexame da questão.

Para tanto, argumenta que a referida operação não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, anexa à LC 116/2003, estando equivocado o enquadramento efetuado no subitem 1.07 da lista, como manifestado na resposta original.

PARECER

O subitem 1.07 da lista tributável arrola os serviços de “suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.”

A inserção da atividade exercida pela Consultante neste subitem, conforme externado na solução original, deveu-se à interpretação de que se tratava especificamente de prestação de serviços de manutenção de bancos de dados dos clientes, contratantes desses serviços.

No entanto, reexaminando mais detidamente o caso, verifica-se que, no contexto da atividade veiculada no subitem 1.07 sobressai a prestação de serviços de “suporte técnico em informática . . .”, abrangendo tal operação, como expressamente registrado ali, a “instalação configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.”

Por conseguinte, não se resume a atividade contida no subitem 1.07 ao simples acolhimento (manutenção) de banco de dados do cliente, como em princípio entendemos e externamos ao respondermos a consulta nº 100/2012. Na verdade, o subitem 1.07 reúne os serviços de assistência técnica para a instalação, configuração e manutenção de softwares e bancos de dados, operações estas que não se identificam com a atividade efetivamente exercida pela ora Requerente e objeto da consulta formulada.

Não estando a operação de hospedagem de banco de dados ou mesmo de locação de espaço virtual prevista na lista de serviços anexa à LC 116, inocorre quanto àquela o fato gerador do ISSQN, restando, assim, afastada a incidência deste imposto sobre a atividade.

Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta nº 100/2012 para considerar a atividade de locação de espaço virtual ou hospedagem de banco de dados intributável a título de ISSQN.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO o pedido de reformulação da resposta original da consulta nº 100/2012, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta.

Registrar, publicar e cientificar a Requerente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.