Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AERONAVE USADA – INAPLICABILIDADE
ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AERONAVE USADA – INAPLICABILIDADE – Na importação de aeronave usada aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, sendo incabível cogitar-se da redução de base de cálculo prevista no item 10, Parte 1, Anexo IV, do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa que pretende importar dos Estados Unidos da América, País também membro do GATT, aeronave usada que incorporará ao ativo imobilizado para seu próprio uso.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual alíquota de ICMS deve ser utilizada nessa importação?
2 – Por se tratar de importação junto a País membro do GATT, essa importação terá a base de cálculo do ICMS reduzida conforme previsto no item 10, alínea “d”, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02? Se negativa a resposta, qual será a base de cálculo a ser observada?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Consulente deverá observar a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme disposto na alínea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Com relação à redução de base de cálculo prevista no item 10, Parte 1, Anexo IV, do Regulamento do ICMS, é de se ressaltar a vedação contida no subitem 10.3 do mesmo dispositivo, segundo a qual reputa-se inaplicável o benefício nos casos de mercadoria de origem estrangeira que não tenha sido gravada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador.
Nestes casos, a base de cálculo a ser utilizada é o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores relativos às demais rubricas mencionadas no inciso I do art. 43 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação