Consulta de Contribuinte nº 100 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – EFEITOS SURTIDOS FORA DO BRASIL – IMUNIDADE/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de pesquisa de mercado e opinião pública realizada no Brasil e destinada a tomador situado no exterior do País, onde as pesquisas produzirão efeitos perante o contratante dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a participação societária em outras empresas (holding), mas, efetivamente, vem exercendo a atividade de pesquisa de mercado e opinião pública, coletando dados para empresas estabelecidas fora do País com interesse de introduzir produtos para consumo no mercado brasileiro.
Em seus registros cadastrais o código da CNAE anotado é o 6462-0/00-00 – Holdings de instituições não-financeiras.
A Consulente executa de fato os serviços, sendo responsável pela coleta, seleção, preparação e entrega das informações às empresas contratantes situadas no exterior, exclusivamente.
Sua atuação restringe-se a tais atividades. Em hipótese alguma importará ou exportará qualquer tipo de mercadoria das empresas contratantes. Tais operações são de responsabilidade de empresas especializadas do ramo.
CONSULTA:
Considerando que as empresas contratantes sediadas no exterior não possuem nenhum tipo de inscrição no Brasil, pergunta-se:
1) É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços contra as tomadoras?
2) Caso positivo, como identificar no documento fiscal a tomadora dos serviços?
3) Caso negativo, que documento válido deve utilizar para comprovar a prestação dos serviços para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
4) Pode a empresa ser enquadrada no regime de estimativa?
5) O código da CNAE constante de seus registros cadastrais está correto ou deve ser atualizado para o código 7320-3/00 – pesquisa de mercado e opinião pública?
RESPOSTA:
1) Segundo a descrição feita pela Consulente quanto a real atividade exercida pela empresa, os serviços de pesquisa de mercado e opinião pública realizados para contratantes situados no exterior surtem efeitos fora do Brasil, eis que municiam de dados e informações as empresas estrangeiras para que elas possam tomar decisões quanto a aspectos mercadológicos atinentes a exportação de produtos para o Brasil.
A exportação de serviços ao exterior é imune do ISSQN nos termos do inc. II, § 3º do art. 156 da Constituição Federal, que atribuiu à Lei Complementar a função de estabelecer a não incidência deste imposto sobre tais operações, o que aconteceu com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo art. 2º dispôs sobre a referida não incidência, condicionando-a a que os resultados dos serviços prestados não se verifiquem, vale dizer, não surtam efeitos, no Brasil.
Não incide, pois, o ISSQN sobre a exportação dos serviços de pesquisa de mercado e opinião pública para tomadores estabelecidos no exterior, prestados pela Consultante, de conformidade com o relato apresentado na exposição acima.
Para comprovar a prestação desses serviços a Consulente deve expedir nota fiscal de serviços.
2) Na Nota Fiscal devem ser informados o nome e o endereço completos do tomador.
3) Além da nota fiscal de serviços emitida pela Consulente, ela deve manter à disposição do Fisco toda a documentação referente à prestação dos serviços exportados, tais como, contratos, correspondências, faturas, ordens de pagamento, transferências bancárias e outros pertinentes.
4) Considerando que não há incidência do ISSQN sobre a exportação de serviços ao exterior – atividade que a Consulente afirma efetivamente exercer -, não há que se cogitar de fixação de base de cálculo do imposto por estimativa.
5) Considerando que a atividade real da Consulente, conforme sua informação, é a pesquisa de mercado e opinião pública, o código da CNAE a ser destacado é o 7320-3/00.
De acordo com o art. 45 do Código Civil, qualquer modificação do contrato social deve ser averbada, no caso, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.