Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BISCOITOS E BOLACHAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BISCOITOS E BOLACHAS – Aplica-se a substituição tributária aos biscoitos e bolachas das subposições 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH desde 1º/11/09 e, a partir de 1º/01/10, às bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal”, sem recheio ou sem cobertura, em razão da publicação do Decreto nº 45.252, de 21/12/09.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, em relação aos quais, na sua maioria, há previsão de substituição tributária.
Aduz comercializar os seguintes produtos da marca Aymoré, classificados no código 1905.31.00 da NCM: Aymoré Salpet Granel 171x1,5g, Aymoré Minuto Presunto 40x150g, Aymoré Minuto Queijo 40x150g, Aymoré Minuto Original 40x150g, Aymoré Minuto Integral 40x150g, Aymoré Crocktel 36x180g e Aymoré Salpet 42x200g.
Afirma que os produtos listados são derivados de trigo e não são adicionados de cacau, não são recheados ou cobertos e não são amanteigados, pelo que entende não se aplicar substituição tributária em relação aos mesmos, porque considerados como de consumo popular nos termos da exceção constante da descrição do subitem 43.1.81 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos listados acima são considerados como de consumo popular e não cabe substituição tributária em relação aos mesmos? O que a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais considera como biscoitos e bolachas de consumo popular?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.
Entretanto, conforme se extrai da análise das Notas Explicativas da Posição 19.05 da NESH/2002, o enquadramento, pela Consulente, dos produtos citados na subposição NCM 1905.31.00 mostra-se inadequada, porque nesta subposição devem ser enquadrados somente “bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorantes)”.
Os produtos Aymoré Salpet Granel 171x1,5g, Aymoré Minuto Presunto 40x150g, Aymoré Minuto Queijo 40x150g, Aymoré Minuto Original 40x150g, Aymoré Minuto Integral 40x150g, Aymoré Crocktel 36x180g e Aymoré Salpet 42x200g, todos, conforme afirmação da Consulente, derivados de trigo e não adicionados de cacau, não recheados ou cobertos e não amanteigados, devem ser classificados na subposição 1905.90.20 - “Bolachas”.
Saliente-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente, caso restem dúvidas quanto à classificação dos produtos, dirigir-se àquele órgão para dirimi-las.
Até a edição do Decreto nº 45.192, de 13/10/09, os produtos da subposição 1905.90.20 não se encontravam abrangidos pela substituição tributária. Entretanto, em razão da assinatura do Protocolo ICMS 135/09 entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que alterou o Protocolo ICMS 28/09 (produtos alimentícios), a partir de 1º/11/09 esses biscoitos e bolachas, dentre os quais os comercializados pela Consulente, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, excetuados, no período 1º/11/09 a 31/12/09, os biscoitos ou bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, e outros de consumo popular, ainda que em relação a esses a exclusão tenha sido efetuada inadequadamente no subitem 41.1.81, e não no subitem 41.1.85, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Com a edição do Decreto nº 45.252, de 21/12/09, que alterou os subitens 43.1.81 e 43.1.85 da Parte 2 referida e acresceu a essa Parte o subitem 43.2.37, a partir de 1º de janeiro de 2010 passou a ser aplicável a substituição tributária de âmbito interno inclusive em relação aos biscoitos de consumo popular, tais como “cream cracker” e “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados.
Portanto, os produtos comercializados pela Consulente e descritos no PTA, classificados na subposição 1905.90.20 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária desde 1º/11/09, não se enquadrando os mesmos na exceção constante do subitem 43.1.81 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, na redação vigente até 31/12/09, por não serem considerados de consumo popular.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação