Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 21/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009
ECF – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR – CADASTRAMENTO
ECF – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR – CADASTRAMENTO – Conforme disposição contida no art. 78 da Portaria SRE nº 68/08, o estabelecimento distribuidor ou revendedor de ECF deverá cadastrar-se junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09, de 03/04/2009, para habilitar-se a realizar operações comerciais com tal equipamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por objeto, dentre outros, a comercialização de softwares de computador desenvolvidos por outra empresa.
Diz que comercializa programa aplicativo fiscal que se encontra devidamente cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, estando também cadastrada a empresa que o desenvolveu.
Aduz que a Portaria SRE nº 68/08 não obriga a empresa que comercializa o software a ser cadastrada ou registrada.
Entende que relativamente às obrigações acessórias, a empresa desenvolvedora do software estaria obrigada apenas à emissão de nota fiscal relativa a contrato de manutenção. A Consulente, por sua vez, deveria emitir nota fiscal de venda do software de prateleira e do ECF, que foi fabricado e homologado pela mesma empresa desenvolvedora do software.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Existe necessidade de inscrição/cadastramento da empresa que comercializa o programa aplicativo para que ela possa comercializar o ECF?
2 – É necessário o registro do contrato celebrado com a empresa desenvolvedora do aplicativo?
3 – Poderá emitir nota fiscal de venda do sistema de ECF homologado pela empresa desenvolvedora?
RESPOSTA:
1 – Sim. Conforme disposição do art. 78 da Portaria SRE nº 68/08, o estabelecimento distribuidor ou revendedor de ECF deverá cadastrar-se junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09, de 03/04/2009, para habilitar-se a realizar operações comerciais com tal equipamento.
2 – A legislação que trata da utilização de ECF não faz exigência quanto ao registro do contrato celebrado entre a Consulente e a desenvolvedora do aplicativo.
3 – De início, esclareça-se que a empresa fabricante do ECF deverá emitir nota fiscal para acobertar a venda do equipamento para a Consulente. No momento da revenda, caberá à Consulente emitir nota fiscal relativa à saída do equipamento homologado pela empresa fabricante, por força do disposto no inciso I, art. 1º do Anexo V do RICMS/02.
Ressalte-se que a Consulente deverá observar as normas do Capítulo VII da Portaria SRE nº 68/08, em especial a contida no art. 79, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, de arquivo eletrônico contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação