Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 100 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009

(MG de 22/05/2009)

ECF – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR – CADASTRAMENTO – Conforme disposi??o contida no art. 78 da Portaria SRE n? 68/08, o estabelecimento distribuidor ou revendedor de ECF dever? cadastrar-se junto ? Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na Cl?usula d?cima s?tima do Conv?nio ICMS 09, de 03/04/2009, para habilitar-se a realizar opera??es comerciais com tal equipamento.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que tem por objeto, dentre outros, a comercializa??o de softwares de computador desenvolvidos por outra empresa.

Diz que comercializa programa aplicativo fiscal que se encontra devidamente cadastrado junto ? Secretaria de Estado de Fazenda, estando tamb?m cadastrada a empresa que o desenvolveu.

Aduz que a Portaria SRE n? 68/08 n?o obriga a empresa que comercializa o software a ser cadastrada ou registrada.

Entende que relativamente ?s obriga??es acess?rias, a empresa desenvolvedora do software estaria obrigada apenas ? emiss?o de nota fiscal relativa a contrato de manuten??o. A Consulente, por sua vez, deveria emitir nota fiscal de venda do software de prateleira e do ECF, que foi fabricado e homologado pela mesma empresa desenvolvedora do software.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Existe necessidade de inscri??o/cadastramento da empresa que comercializa o programa aplicativo para que ela possa comercializar o ECF?

2 – ? necess?rio o registro do contrato celebrado com a empresa desenvolvedora do aplicativo?

3 – Poder? emitir nota fiscal de venda do sistema de ECF homologado pela empresa desenvolvedora?

RESPOSTA:

1 – Sim. Conforme disposi??o do art. 78 da Portaria SRE n? 68/08, o estabelecimento distribuidor ou revendedor de ECF dever? cadastrar-se junto ? Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na Cl?usula d?cima s?tima do Conv?nio ICMS 09, de 03/04/2009, para habilitar-se a realizar opera??es comerciais com tal equipamento.

2 – A legisla??o que trata da utiliza??o de ECF n?o faz exig?ncia quanto ao registro do contrato celebrado entre a Consulente e a desenvolvedora do aplicativo.

3 – De in?cio, esclare?a-se que a empresa fabricante do ECF dever? emitir nota fiscal para acobertar a venda do equipamento para a Consulente. No momento da revenda, caber? ? Consulente emitir nota fiscal relativa ? sa?da do equipamento homologado pela empresa fabricante, por for?a do disposto no inciso I, art. 1? do Anexo V do RICMS/02.

Ressalte-se que a Consulente dever? observar as normas do Cap?tulo VII da Portaria SRE n? 68/08, em especial a contida no art. 79, que estabelece a obrigatoriedade de transmiss?o ? Secretaria de Estado de Fazenda, at? o d?cimo dia de cada m?s, de arquivo eletr?nico contendo a rela??o de todas as opera??es de sa?da de equipamentos ECF realizadas no m?s anterior, independentemente da localiza??o do estabelecimento destinat?rio, exceto as sa?das relacionadas com assist?ncia t?cnica.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o