Consulta de Contribuinte nº 100 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHA­MENTO, GERENCIAMENTO E FISCA­LIZAÇÃO DE OBRAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – COMPETÊNCIA TRI­BUTÁRIA Os serviços em referência estão relacionados no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003, sendo competente para tri­butá-los à título de ISSQN o município onde a obra está sendo executada.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com outra sociedade empresária para prestar-lhe serviços de apoio técnico ao gerenciamento de projetos no Município de Serra/ES.

Para melhor análise desta consulta é o seguinte o objeto do contrato de prestação de serviços, nos termos constantes no referido documento:

- E1725 (Nº 8500000473): O objeto deste contrato constitui na prestação, pela CONTRATADA (EPC Engenharia Projeto Consultoria S/A) à CONTRATANTE, sem exclusividade, dos serviços de Apoio Téc­nico ao Gerenciamento de Projetos (do­ravante denominado “Serviços”), com prazo de duração de vinte e quatro meses com início em 01/07/08 e término em 30/06/10, com escopo:
1 – Os serviços serão desenvolvidos através do emprego de pessoal técni­co especializa­do, com experiência comprovada, de acor­do com as ne­cessidades da CONTRA­TANTE, em atendimento ao seguinte es­copo técnico contratual:
1.1 – Atividades de planejamento, progra­mação e controle dos projetos, com análise das redes e cronogramas e elaboração de re­latórios periódicos;
1.2 – Atividades de diligenciamento e ins­peção de fornecimento;
1.3 – Fiscalização de serviços de constru­ção civil e montagem, quanto à qualida­de, cumprimento de prazos, atendimento das especi­ficações técnicas e dos projetos e cumprimento das normas de Seguran­ça, Medicina e Higiene do Tra­balho da CONTRATANTE;
1.4 – Atividades de apoio e arquivo técni­co;
1.5 – Todas as atividades correlatas neces­sárias ao bom desenvolvimento dos servi­ços.”

Entende a Consulente que a atividade em apreço gera controvérsia no que tange ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na­tureza – ISSQN, porquanto os serviços de apoio técnico são tributados no muni­cípio do estabelecimento prestador, enquanto os serviços de gerenciamento, no município onde são prestados.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Considerando o disposto no art. 3º, incisos II e XX combinados com os itens 7.19 e 17.05 da lista de serviços, todos da Lei Complementar 116/2003, para qual município o ISSQN deve ser recolhido?

RESPOSTA:

Visando a obtenção de maiores esclarecimentos quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços em questão, mantivemos contato com a Sra. Yolanda Karine de Oliveira Guimarães Alves, Contadora da empresa.

Segundo a mencionada interlocutora, o contrato refere-se efetiva­mente ao gerenciamento e fiscalização de obra executada no Município de Ser­ra/ES, compreendendo a execução de todas as atividades inerentes ao imple­mento do objeto pactuado. Todos os serviços são prestados no local da obra.

Assim, conforme especificado no contrato, a Consulente obriga-se a acompanhar e fiscalizar os serviços de construção e de montagem, no tocante à qualidade, cumprimento de prazos, atendimento das especificações técnicas e dos projetos, das Normas de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho da Contratante, a inspecionar e diligenciar o fornecimento de materiais, a planejar, programar e controlar a execução dos projetos, analisando redes e cronogra­mas, bem como a elaborar relatórios periódicos, além de outras tarefas afins.

Em nosso entender, considerando o foco principal do ajuste entre as partes e a descrição dos trabalhos que integram o seu escopo, os serviços em apreço enquadram-se no subitem 7.19 da lista tributável: “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.

As atividades integrantes do subitem 7.19 são tributadas no municí­pio de execução da obra, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116/2003. Logo, no caso, o ISSQN deve ser recolhido para o Município de Serra/ES.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.