Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 19/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2008

ICMS – ALÍQUOTA - KIT – CLASSIFICAÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA - KIT – CLASSIFICAÇÃO – A possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de verificação junto à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto. Caso o kit deva ser classificado como produto novo, para efeitos de tributação, deverá ser verificada sua caracterização conforme sua finalidade principal e se há na legislação tratamento tributário diferenciado para o mesmo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o beneficiamento de intermediários para fertilizantes e para ração animal, bem como comercialização de outros produtos químicos e importação.

Aduz que como forma de atender a uma crescente demanda por produtos para uso na agricultura (fertilizantes, fungicidas, bactericidas), cuja utilização é efetuada de forma “casada”, desenvolveu um novo “sistema” que consiste no acondicionamento em uma mesma caixa de dois produtos distintos, empacotados separadamente, um deles por ela produzido e empacotado e o outro adquirido já empacotado junto a terceiros.

Entende que o “sistema”, conhecido como “Sistema Multisais”, não pode ser classificado como um novo produto, já que não há a mistura dos itens contidos nos pacotes diferentes, mas, tão-somente, o acondicionamento dos dois pacotes em uma mesma caixa personalizada para comercialização conjunta (casada) na forma de kit.

Acrescenta que, somente para efeitos de transporte, após o acondicionamento dos sacos na caixa personalizada identificada como “Sistema Multisais” acondiciona esses kits em caixas maiores.

Informa que, para efeitos tributários, emite a nota fiscal indicando separadamente a quantidade e o valor de cada produto (cada sacola) que compõe o kit, uma vez que o tratamento tributário de tais produtos químicos são distintos, havendo, nas operações internas, previsão de isenção em relação a um (item 4, Anexo I, Parte 1, RICMS/2002) e de diferimento em relação ao outro (item 25, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002).

Lembra que também para as operações interestaduais há tratamento tributário diferenciado, estando prevista redução de base de cálculo a 60% (item 1, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002) em relação a um e a 30% (item 3, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002) em relação ao outro.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento tributário adotado pela Consulente? Não estando, qual seria o procedimento adequado às operações citadas?

2 – Sendo a Consulente obrigada a comercializar estes produtos utilizando a denominação kit, mas sabendo-se que a venda deles em separado é contemplada, respectivamente, pelo diferimento e isenção, nas operações internas, e pela redução da base de cálculo, nas operações interestaduais, podem ser mantidos estes benefícios? Caso não possa ser, qual a forma correta a constar na nota fiscal?

3 – Qual seria o procedimento fiscal adequado para a formação desses kits, considerando-se que a Consulente fabrica um dos produtos que os compõem e adquire de terceiros o outro produto? Há algum CFOP específico para a entrada e saída dos produtos?

4 – Qual seria o código (NCM) do kit?

5 – Na hipótese da primeira pergunta, caso o procedimento adotado pela Consulente esteja errado, como poderia ser a embalagem de acondicionamento dos dois produtos?

RESPOSTA:

1 a 5 – A possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto.

Caso o kit deva ser classificado como produto novo, deverá ser verificada sua caracterização conforme sua finalidade principal e se consta da legislação dispositivo que estabeleça tratamento tributário diferenciado para o mesmo. Assim, se o kit puder ser classificado como fertilizante, haverá diferimento nas operações internas ou redução de base de cálculo nas operações interestaduais, desde que observadas as condições previstas na legislação.

Nesse caso, a nota fiscal deverá ser emitida constando o kit como um produto específico.

Porém, caso o kit não possa ser caracterizado como produto novo, como parece ser a hipótese da presente consulta, o tratamento tributário a ser adotado levará em conta os produtos individualmente considerados e na nota fiscal deverá constar a descrição dos mesmos em separado, adotando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles.

Saliente-se, todavia, que, nas operações internas com kit destinadas a consumidor final, como tal discriminado na nota fiscal, nos termos dos §§ 16 e 17, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos de determinação da alíquota a ser informada nesse documento, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nestes parágrafos, levando em conta, inicialmente, o tratamento tributário específico dado a cada item do kit. A alíquota será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais.

A Consulente ficará obrigada a apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição, no início de cada mês, demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II do § 16 referido.

Nas operações interestaduais, os produtos deverão ser discriminados separadamente na nota fiscal, observado o tratamento tributário dispensado a cada um deles.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação