Consulta de Contribuinte nº 100 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓ­GICA, PRESTADOS EM ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO – EMIS­SÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SERIE “D” PARA ACOBERTÁ-LOS – FA­CULDADE A teor do disposto no art. 14 do Dec. 6492/90, a prestação dos serviços em referência pode ser comprovada, opcionalmente, mediante expedi­ção de nota fiscal de serviços série “D”, salvo quando o tomador for pessoa jurídica.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, que tem como objeto social a “execução de atividade exclusiva de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, à adição e troca de categoria, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor, Examinador e candidatos a outros cursos especiais de formação”, indaga-nos se pode adotar a nota fiscal de serviços série “D” para comprovar a prestação de seus serviços, considerando que o Dec. 6492/90, em seu art. 14, modificado pelo art. 3º do Dec. 13.107/2008, relaciona os serviços de “abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica, ultra-sonografia e exames em geral”, como possíveis de serem acobertados por este modelo de documento fiscal.

Observa a Consultante, que, além de não se intitular como clínica, não se dedica à prática de consultas com receita médica ou de orientação para uso de medicamentos.


RESPOSTA:

Sim, desde que o documento fiscal seja expedido para pessoas físicas, conforme estabelece o “caput” do art. 14, Dec. 6492/90, ao facultar a emissão da nota fiscal série “D” pelas empresas prestadoras dos serviços ali especificados.

Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica prestados pela Consulente, nos termos de seu objeto social, estão abrangidos na expressão “exames em geral” constante do mencionado dispositivo da legislação municipal.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.